Legislação Informatizada - Decreto nº 65.557, de 21 de Outubro de 1969 - Publicação Original

Decreto nº 65.557, de 21 de Outubro de 1969

Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 55.841, de 15 de março de 1965, que aprova o Regulamento da Inspeção do Trabalho.

OS MINISTÉRIOS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXERCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º, do Ato Institucional nº 16 de 14 de outubro de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição,

DECRETAM:

     Art. 1º. Os artigos 27 e 28 do Regulamento da Inspeção do Trabalho aprovado pelo Decreto nº 55.841 de 15 de março de 1965, passam a vigorar com a seguinte redação:

     -Art. 27. As autoridades de direção intermediária, responsáveis pela inspeção do trabalho, elaborarão relatórios semestrais que deverão conter, dentre outros, os seguintes elementos:

     I - Relação de leis e regulamentos, não mencionados nos Relatórios anteriores, dispondo sôbre as atividades dos serviços de inspeção;

    II - Informações sôbre os serviços de inspeção do trabalho, contendo principalmente o número total de agentes de inspeção, sua discriminação por cargo e distribuição geográfica;

   III - Estatísticas dos estabelecimentos submetidos à inspeção e número de empregados nesses estabelecimentos, coma discriminação:

     a) do número de estabelecimentos cadastrados sujeitos ao contrôle da inspeção;

     b) do número de empregados com a específicação de homens, mulheres e menores.

     IV - Estatísticas das visitas de inspeção, discriminando:

     a) número de visitas de inspeção efetuadas, com a indicação dias que se fizeram durante o dia e durante a noite;

     b) número de empregados nos estabelecimentos visitados.

     V - Estatísticas das infrações e penalidades, com a discriminação seguinte:

     a) número de autuações especificando os dispositivos legais a que se relacionem;

     b) número de penalidades impostas a infratores primários e reincidentes;

     c) natureza das penalidades impostas nos diferentes casos (multa, prisão, interdição, etc);

     d) número de recursos interpostos -ex officio- e voluntários.

     VI - Estatística dos acidentes do trabalho, classificados por atividades das emprêsas, com a discriminação seguinte:

     a) número de acidentes mortais e não mortais;

     b) coeficiente de frequencia dos acidentes;

     c) coeficiente de gravidade dos acidentes.

     VII - Estatística das doenças do trabalho, com a discriminação seguinte:

     a) número de casos declarados;

     b) classificação dos casos segundo a atividade da emprêsa;

     c) classificação dos casos de acôrdo com as causas e características da doença.

     Art. 28. Os relatórios de que trata o artigo anterior, quanto aos itens I a V, serão enviados pelos Delegados Regionais do Trabalho aos Diretores Gerais do DNT, DNSHT, DNMO e DNS, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do semestre a que corresponderem e no tocante aos itens VI a VII, ao Presidente do INPS pelas Superintendências Regionais, obedecido o mesmo prazo.

     § 1º Com base nesses relatórios as autoridades mencionadas no artigo, elaborarão relatório da inspeção do trabalho concernente aos respectivos órgãos, e o encaminharão, até 31 de março, ao Secretario-Geral do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

     § 2º Incumbe ao Secretario-Geral do MTPS, até 15 de maio de cada ano, elaborar o relatório geral da inspeção do trabalho alusivo ao exercício anterior encaminhando a 1ª via ao Ministro do Trabalho e Previdência Social, e a 2ª via e 3ª à Comissão Permanente de Direito Social, promovendo, ainda, sua publicação.

     § 3º Compete a CPDS promover a remessa da 2ª via do relatório geral à Organização Internacional do Trabalho (OIT) e extrair, da 3ª via, os elementos necessários à elaboração dos expediente destinados à OIT, relativos ao cumprimento, por parte do Brasil, das Convenções ratificadas.

     Art. 2º. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Jarbas G. Passarinho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/10/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/10/1969, Página 9182 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 358 Vol. 8 (Publicação Original)