Legislação Informatizada - Decreto nº 65.499, de 21 de Outubro de 1969 - Publicação Original

Decreto nº 65.499, de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Pesquisas e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição,

DECRETAM:

     Art. 1º. Fica alterado, na forma dos anexos, que constituem parte integrante dêste decreto, o Quadro de Pesquisas, aprovado pelo Decreto número 51.054, de 26 de julho de 1961, e modificado pelos Decretos nºs 51.400, de 1 de fevereiro de 1962, 51.489, de 8 de junho de 1962, 51.537, de 21 de agôsto de 1962, 54.392, de 8 de outubro de 1964, 55.099, de 1 de dezembro de 1967, 62.603, de 25 de abril de 1968, 62.821, de 5 de junho de 1968 e 63.667, de 21 de novembro de 1968.

     Parágrafo único. Os órgãos criados por promoção do Conselho Nacional de pesquisas, nos têrmos do art. 13 da Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, e do art. 21 da Lei nº 4.533, de 8 de dezembro de 1964, terão quadros de pessoal próprios a serem aprovados por decreto e acrescidos, em separado, ao Quadro de Pessoal a que se refere êste artigo.

     Art. 2º. A Parte Suplementar do Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Pesquisas será constituída de cargos extintos a serem suprimidos quando vagarem.

     Art. 3º. São aproveitados, no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Pesquisas, na conformidade dos anexos, os funcionários requisitados e optantes na forma do art. 40 da Lei nº 4.533, de 8 de dezembro de 1964, e do art. 78 do Decreto número 56.122, de 27 de abril de 1965.

     Art. 4º. O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste Decreto ou os expedirá aos que não os possuam, observando o disposto no artigo 188 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

     Art. 5º. As despesa com a execução dêste Decreto serão atendidas a conta dos recursos orçamentários próprios.

     Art. 6º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/10/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/10/1969, Página 9171 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 310 Vol. 8 (Publicação Original)