Legislação Informatizada - Decreto nº 65.478, de 21 de Outubro de 1969 - Publicação Original

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Decreto nº 65.478, de 21 de Outubro de 1969

Cria o Grupo Executivo de Modernização e Expansão dos Serviços de Armazenagem - GESA e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional número 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição,

DECRETAM:

     Art. 1º. Fica instituído, no Ministério da Agricultura, funcionando no âmbito administrativo da Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM, o Grupo Executivo de Modernização e Expansão dos Serviços de Armazenagem - GESA, destinado a orientar e coordenar as providências governamentais relacionadas com o aperfeiçoamento e expansão do sistema nacional de armazenamento de produtos agrícolas de origem vegetal.

     Art. 2º. São atribuições do GESA:

     I - Orientar e coordenar a atuação de entidades controladas pelo Poder Público, objetivando elevar a eficiência global das operações de manipulação de produtos agrícolas de origem vegetal, segundo as diretrizes estabelecidas pelo Govêrno Federal na matéria;
     II - Elaborar, para aprovação pelo Poder Executivo, os critérios gerais que deverão presidir à concessão de estímulos governamentais, em matéria de investimentos, que visem a instalação de novas unidades de armazenamento e ampliação e melhoria das existentes, respeitadas as competências específicas atribuídas por lei, em todos os níveis e setores, excetuados os confiados a autarquias federais que tenham por finalidade disciplinar a produção e comercialização de mercadorias específicas;
     III - Coordenar e ajustar aos objetivos gerais da política do Govêrno Federal na matéria, os programas específicos ou setoriais de interêsse das entidades excetuadas na alínea precedente, "in fine", visando a obter o máximo aproveitamento da capacidade do sistema;
     IV - Opinar sôbre as questões de transporte que interessem às operações de manipulação de produtos agrícolas;
     V - Estudar, recomendar e acompanhar a execução de projetos específicos, relativos à implantação de novas unidades de armazenamento e à ampliação e aperfeiçoamento tecnológico de unidades existentes;
     VI - Pesquisar, em todos os níveis e aspectos, os problemas de armazenamento de produtos agrícolas, divulgando os resultados e recomendações;
     VII - Assessorar a Comissão de Financiamento da Produção e outros órgãos do Poder Público que necessitem de orientação nos assuntos de armazenamento de produtos agrícolas;
     VIII - Prestar assistência técnica, no âmbito de sua competência, às entidades e emprêsas que a solicitarem;
     IX - Estimular a realização de estudos e pesquisas e incentivar a formação e o adestramento de técnicos em matéria de armazenamento de produtos agrícolas, em todos os níveis;
     X - Proceder a levantamentos e estudos estatísticos sôbre materiais de armazenamento de produtos agrícolas, inclusive quanto às características das unidades armazenadoras e a utilização;
     XI - Sugerir, ouvidos os órgãos competentes, a revisão da legislação sôbre armazenamento.

     Parágrafo único. A concessão dos estímulos e a aplicação dos recursos mencionados neste artigo serão precedidas, em cada caso concreto, da verificação do cumprimento das normas e programas de que trata o item II supra.

     Art. 3º. O GESA será presidido pelo representante do Ministério da Agricultura.

     Parágrafo único. O Ministro da Agricultura designará o Secretário Executivo do GESA.

     Art. 4º. São membros do GESA representantes dos seguintes Ministérios e órgãos:

     a) do Ministério da Agricultura que o presidirá;

     b) do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, cabendo-lhe coordenar ações de caráter interministerial;

     c) do Ministério da Fazenda;

     d) do Ministério dos Transportes;

     e) do Ministério da Indústria e do Comércio;

     f) do Banco Central

     g) do Banco do Brasil S.A.

     h) da Cia. Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM;

     i) da Comissão de Financiamento da Produção - CFP;

     j) do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico;

     k) do Banco Nacional de Crédito Cooperativo.

     Parágrafo único. O Presidente do GESA será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Secretário Executivo.

     Art. 5º. O Presidente do GESA adotará tôdas as providências necessárias à instalação e bom funcionamento do órgão, ficando autorizado a destinar-lhe os necessários recursos financeiros, de acôrdo com as dotações próprias do Ministério da Agricultura.

     Art. 6º. O Regimento Interno do GESA será baixado pelo Ministro da Agricultura, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação dêste Decreto, observado o disposto no Decreto número 62.459, de 25 de março de 1968.

     Art. 7º. O GESA deverá valer-se para seu funcionamento, da infra-estrutura administrativa da Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM.

     Parágrafo único. Para o desempenho de suas atividades o GESA, de conformidade com as diretrizes do Decreto-lei número 200, de 1967, recorrerá sempre que possível, à execução indireta dos serviços, mediante convênios ou contratos.

     Art. 8º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/10/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/10/1969, Página 9036 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 271 Vol. 8 (Publicação Original)