Legislação Informatizada - Decreto nº 65.474, de 21 de Outubro de 1969 - Publicação Original
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Decreto nº 65.474, de 21 de Outubro de 1969
Modifica os Estatutos da Fundação Nacional do Índio e dá outra providências.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição,
DECRETAM:
Art. 1º. Os artigos
5º e 6º, 7º e 31 dos Estatutos aprovados pelo Decreto nº 62.196, de 31 de
janeiro de 1968 e alterados pelo Decreto nº 64.447, de 2 de maio de 1969, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º. A Fundação Nacional do Índio terá a seguinte estrutura básica:
a) Presidente.
b)
Órgãos Colegiados, representados pêlos Conselhos Curador e
Indigenista.
c) Órgãos de Assessoramento.
d) Superintendente Administrativo.
e) Unidades Executivas, em nível departamental.
f) Unidades Regionais.
§ 1º O Presidente da Fundação é nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro do Interior.
§ 2º O Superintendente e os
Diretores das Unidades Executivas, em nível departamental, serão designados
pelo Ministro de Estado, mediante indicação do Presidente da Fundação".
"Art. 6º. ......................................................................................................................................
X " Prover os cargos e funções de confiança,
ressalvadas as competências especiais previstas nestes
Estatutos,
bem como admitir
pessoal;
...........................................................................................................................................................
XIV " Presidir o Conselho Indigenista e a Junta de Planejamento e Coordenação.
§ 1º
O Presidente da Fundação será auxiliado, no que concerne ao planejamento e
coordenação das atividades
do órgão, por uma Junta
de Planejamento e Coordenação, integrada pelo Superintendente e Diretores
das
Unidades Executivas, previstas neste Decreto.
§
2.º A Junta de Planejamento e Coordenação terá suas funções definidas no
Regimento Interno da
Fundação".
Art.
7º. O Presidente da Fundação contará com o apoio técnico, científico e
cultural do Conselho Indigenista,
constituído de sete membros.
§ 1º
O Ministro do Interior poderá convidar entidades públicas ou privadas de caráter
cultural ou científico,
para participarem das reuniões do Conselho Indigenista.
§ 2º
Os membros do Conselho Indigenista serão nomeados pelo Presidente da República
por indicação do
Ministro do Interior, com mandato de dois anos.
§ 3º
A escolha dos integrantes recairá em pessoas de comprovado conhecimento da
problemática indigenista".
"Art. 31. O Presidente da Fundação Nacional do Índio submeterá ao Ministro do
Interior, no prazo de trinta
dias, o Regimento
Interno da entidade, definindo sua estrutura administrativa básica e normas
gerais de
funcionamento, de conformidade com os princípios estabelecidos nestes Estatutos".
Art. 2º. Ficam mantidas as disposições do artigo 2º do Decreto nº 64.447, de 2 de maio de 1969.
Art.
3º. Êste
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, vogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 21 de outubro de 1969;148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE
SOUZA E MELLO
José Costa Cavalcanti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/10/1969, Página 9095 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 267 Vol. 8 (Publicação Original)