Legislação Informatizada - Decreto nº 65.474, de 21 de Outubro de 1969 - Publicação Original

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Decreto nº 65.474, de 21 de Outubro de 1969

Modifica os Estatutos da Fundação Nacional do Índio e dá outra providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição,

DECRETAM:

     Art. 1º. Os artigos 5º e 6º, 7º e 31 dos Estatutos aprovados pelo Decreto nº 62.196, de 31 de janeiro de 1968 e alterados pelo Decreto nº 64.447, de 2 de maio de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:

          "Art. 5º. A Fundação Nacional do Índio terá a seguinte estrutura básica:

     a) Presidente. 
     b) Órgãos Colegiados, representados pêlos Conselhos Curador e Indigenista. 
     c) Órgãos de Assessoramento.
     d) Superintendente Administrativo.
     e) Unidades Executivas, em nível departamental.
     f) Unidades Regionais.

     § 1º O Presidente da Fundação é nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro do Interior.

     § 2º O Superintendente e os Diretores das Unidades Executivas, em nível departamental, serão designados pelo Ministro de Estado, mediante indicação do Presidente da Fundação".

          "Art. 6º. ......................................................................................................................................

     X " Prover os cargos e funções de confiança, ressalvadas as competências especiais previstas nestes Estatutos,
     bem como admitir pessoal;     
     ...........................................................................................................................................................

     XIV " Presidir o Conselho Indigenista e a Junta de Planejamento e Coordenação.

          § 1º O Presidente da Fundação será auxiliado, no que concerne ao planejamento e coordenação das atividades
     do órgão, por uma Junta de Planejamento e Coordenação, integrada pelo Superintendente e Diretores das
     Unidades Executivas, previstas neste Decreto.

          § 2.º A Junta de Planejamento e Coordenação terá suas funções definidas no Regimento Interno da
     Fundação".

          Art. 7º. O Presidente da Fundação contará com o apoio técnico, científico e cultural do Conselho Indigenista,
     constituído de sete membros.

          § 1º O Ministro do Interior poderá convidar entidades públicas ou privadas de caráter cultural ou científico,
     para participarem das reuniões do Conselho Indigenista.

          § 2º Os membros do Conselho Indigenista serão nomeados pelo Presidente da República por indicação do
     Ministro do Interior, com mandato de dois anos.

          § 3º A escolha dos integrantes recairá em pessoas de comprovado conhecimento da problemática indigenista".

          "Art. 31. O Presidente da Fundação Nacional do Índio submeterá ao Ministro do Interior, no prazo de trinta
     dias, o Regimento Interno da entidade, definindo sua estrutura administrativa básica e normas gerais de
     funcionamento, de conformidade com os princípios estabelecidos nestes Estatutos".

     Art. 2º. Ficam mantidas as disposições do artigo 2º do Decreto nº 64.447, de 2 de maio de 1969.

     Art. 3º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, vogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1969;148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
José Costa Cavalcanti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/10/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/10/1969, Página 9095 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 267 Vol. 8 (Publicação Original)