Legislação Informatizada - DECRETO Nº 65.400, DE 13 DE OUTUBRO DE 1969 - Publicação Original
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DECRETO Nº 65.400, DE 13 DE OUTUBRO DE 1969
Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 57.651, de 19 de janeiro de 1966.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o item II, do artigo 83 da Constituição,
DECRETAM:
Art. 1º. Os itens IV
dos Artigos 63 e 74, do Decreto nº 57.651, de 19 de janeiro de 1966, passam a
vigorar com a seguinte redação:
IV - A declaração individual ou sociedade mercantil criar filial, sucursal ou agência, será arquivada, no respectivo órgão de registro de comércio, certidão em breve relatório, passada pela Junta Comercial da sede do estabelecimento, relativa à sua constituição e eventuais alterações. Das sociedades por ações será exigida, ainda, idêntica providência em relação às publicações dêsses atos."
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Art. 74
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Art. 2º. Fica criado o § 5º no artigo 74 do Decreto nº 57.651, de 19 de janeiro de 1966, com a seguinte redação:
"Art. 74
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§ 5º
É nulo de pleno direito o registro ou arquivamento de qualquer ato, quando
comprovada a falsidade
da
declaração exigida sem prejuízo das sanções penais cabíveis."
Art. 3º. Êste
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 13 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE
SOUZA E MELLO
Edmundo de Macedo Soares
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/10/1969, Página 8890 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 187 Vol. 8 (Publicação Original)