Legislação Informatizada - Decreto nº 65.318, de 10 de Outubro de 1969 - Publicação Original
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Decreto nº 65.318, de 10 de Outubro de 1969
Altera os Estatutos do Instituto de Resseguros do Brasil e dá outras providências.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição,
CONSIDERANDO que, após as alterações feitas nos Estatutos do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB) pelo Decreto nº 65.065, de 27 de agôsto de 1969, com vistas à sua adaptação ao regime do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, foi expedido o Decreto nº 65.081, de 29 de agôsto de 1969, criando dos cargos de diretores para integrarem, com o Presidente, a administração do referido Instituto;
CONSIDERANDO que a medida teve por objetivo principal distribuir entre os novos diretores parte das atribuições que passaram à responsabilidade exclusiva do Presidente do IRB, em decorrência das alterações estatutárias introduzidas pelo citado Decreto nº 65.065-69;
CONSIDERANDO que é necessário regular essa distribuição e adotar providências que facilitem a total implantação no IRB do regime instituído pelo mencionado Decreto-lei nº 200-67,
DECRETAM:
Art. 1º. Os Estatutos
do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), aprovados pelo Decreto nº 60.460, de
13 de março de 1967, e alterados pelo Decreto nº 65.065, de 27 de agôsto de
1969, passa a vigorar, em relações aos artigos abaixo indicados com a redação
constante dêste Decreto.
Art. 6º. O capital do IRB é de NCr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros novos), dividido em 1.000.000 (hum milhão) de ações nominativas do valor unitário de NCr$ 10,00 (dez cruzeiros novos) das quais 50% (cinqüenta por cento) de propriedade do Instituto Nacional de Previdência Social (acionista da classe A) e 50% (cinqüenta por cento) das Sociedades Seguradoras (Sociedades) autorizadas a operar no País (acionistas da classe B).
Art. 12. O IRB será administrado por uma Diretoria, Composta de Presidente e dois Diretores e assistida por um Conselho Técnico (CT), como órgão de consulta, coordenação e assessoramento, e terá um Conselho Fiscal (CF).
Parágrafo único. são órgãos auxiliares da administração:
b) Departamentos
c) Sucursais
Art. 13. O Presidente e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação, do Ministro da Indústria e do Comércio, perante o qual tomarão posse.
§ 1º - O Presidente será substituído em seus impedimentos por um Vice-Presidente, escolhido pelo Presidente da República dentre os Conselhos que representem os acionistas da classe A.
§ 2º - O Presidente poderá afasta-se do exercício do cargo, mediante comunicação ao Conselho Técnico, por motivo de viagem a serviço do IRB ou para cumprimento de missão do Govêrno Federal.
§ 3º - Na primeira hipótese, receberá o Presidente integralmente os vencimentos mensais fixos, a verba de representação e a participação nos lucros e, na última, perceberá as vantagens determinadas pelo Govêrno.
§ 4º - Quando ocorrer afastamento por motivo de saúde, superior a 30 (trinta) dias, o Presidente deixara de fazer jus à verba de representação e à participação nos lucros a partir do 31º dia de impedimento.
Art. 14. São de competência da Diretoria, além de outras matérias especialmente mencionadas nestes Estatutos:
§ 1º - A Diretoria poderá estabelecer alçadas para que os Diretores, em caráter singular, decidam sôbre assuntos do respectivo setor.
§ 2º - As decisões da Diretoria serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o direito de veto.
Art. 15. Compete ao Presidente superintender todos os negócios e serviços do IRB, e especialmente:
2. contratos em geral, inclusive os relativos à aquisição e alienação e de bens imóveis ou de titulos, e à aplicação do capital e das reservas;
3. acôrdo e transações;
4. escrituras de hipotecas e outros ônus reais, inclusive cauções, instituídos em favor do IRB.
Art. 16. O Presidente e os Diretores terão vencimentos mensais fixos estabelecidos pelo Ministro da Indústria e do Comércio, em valor não inferior ao maior padrão da escala salarial para servidores do IRB, acrescido de 30% (trinta por cento).
§ 1º - Além dos vencimentos fixos, o Presidente e os Diretores perceberão mensalmente uma verba de representação, fixada anualmente pelo Ministro da Indústria do Comércio.
§ 2º - O Presidente e os Diretores terão direito à participação nos lucros do IRB proporcional ao tempo de exercício no cargo, em cada ano, e fixada pelo Ministro da Indústria e do Comércio em quantia não excedente à remuneração total que perceberem no exercício a que se referir cada balanço.
§ 3º - O Presidente e os Diretores que deixarem o IRB por término de mandato terão direito a participar dos lucros líquidos correspondentes ao exercício durante o qual hajam servido, na proporção do tempo em que exerceram o cargo.
Art. 17. O Presidente designará um dos diretores para as funções de Diretor de Operações, e o outro para as de Diretor Administrativo e Financeiro.
Art. 18. Compete ao Diretor de Operações a direção dos negócios que constituem o objeto específico do IRB - regular o cosseguro, o resseguro e a retrocessão, bem como o desenvolvimento das operações de seguro, segundo as diretrizes do CNSP.
Art. 19. Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro coordenar e dirigir a execução das atividades dos Serviços Gerais de Administração e Patrimônio do IRB e tudo o que se refira a assistência e previdência sociais.
Art. 20. O Vice-Presidente será escolhido e nomeado pelo Presidente da República dentre os Conselheiros que representem os acionistas da classe "A".
Art. 21. Em seus impedimentos temporários, o Vice-Presidente será substituído pelo Conselheiro representante dos acionistas da classe "A" que fôr indicado pelo Presidente do IRB.
Art. 22. O Conselho escolhido para Vice-Presidente passará a ter a remuneração correspondente ao Presidente inclusive representação e percentagem nos lucros, proporcionalmente ao tempo em que estiver exercendo efetivamente êsse cargo.
Art. 35. É vedado ao Presidente, aos Diretores do IRB e aos membros efetivos e suplentes dos Conselhos Técnico e Fiscal, bem como a todos os seus parentes, consangüíneos ou afins até o 2º grau, transacionar com o IRB pessoalmente ou por interposta pessoa, física ou jurídica, obter empréstimos, hipotecas, financiamentos de bens móveis ou imóveis e quaisquer outras vantagens, mesmo que idênticas às concedidas a funcionários ou pessoas estranhas ao funcionalismo.
Parágrafo único. A proibição estabelecida neste artigo não se refere às operações normais ou usuais das Sociedades Seguradoras com o Instituto.
Art. 36. O Presidente, os Diretores do IRB e os Conselheiros não contraem obrigação pessoal, individual ou solidária pelos atos praticado no exercício dos respectivos cargos, mas são responsáveis pela negligência, falta de exação, culpa ou dolo com que desempenharem suas funções.
Art. 37. São da competência do Conselho Técnico as seguintes atribuições, além de outras previstas nestes Estatutos e decorrentes de sua finalidade de órgão técnico:
I - Colaborar com o Presidente e os Diretores do IRB nos assuntos em que seja solicitada sua assistência;
II - emitir parecer sôbre as matérias que lhe forem submetidas pelo Presidente do IRB, e especialmente sôbre as seguintes:
| a) | fixação de normas reguladoras das operações de cosseguro, resseguro, inclusive o resseguro automático, retrocessão; |
| b) | início de operações do IRB em novas modalidades; |
| c) | fixação de limites técnicos de operações em cada modalidade em que o IRB operar; |
| d) | organização e administração de consórcios, inclusive em relação àqueles que importem em cessão integral das responsabilidades assumidas; |
| e) | fixação de normas e critérios para as liquidações de sinistros nas modalidades em que o IRB operar; e casos em que as liquidações não se enquadrem em normas e condições contratuais, bem como aquêles em que houver divergência entre segurados e seguradoras, ou entre estas e os órgãos do IRB encarregados do processamento e contrôle da liquidação; |
| f) | fornecimento de dados técnicos e de outros elementos informativos, pelas Sociedades Seguradoras ao IRB; |
| g) | retenção de reservas das retrocessionárias. |
| h) | regulamentação do uso do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural e do Fundo de Garantia de Retrocessões previstos, respectivamente, nos artigos 16 e 62 do Decreto-lei nº 73, de 21-11-66; |
| i) | normas que disponham sôbre concorrências e consultas para colocação de seguros, consseguros e resseguros no exterior; |
| j) | normas para os sorteios e concorrências públicas relativas à colocação dos seguros de bens, direitos, créditos e serviços dos órgãos centralizados da União, das Autarquias, Sociedades de Economia Mista e demais Emprêsas ou Entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público Federal, inclusive os seguros de bens de terceiros abrangidos por qualquer contrato ou plano de cobertura de seguro em que ditas Emprêsas ou Entidades figurem como estipulantes ou beneficiárias. |
§ 1º - Caberá à Diretoria decidir sôbre as matérias de que tratam as letras d, f, g, e j do item II; e submeter à aprovação do CNSP as das letras a, b, c, e, h e i.
§ 2º - Serão tomadas ad referendum do Ministro da Indústria e do Comércio as decisões da Diretoria do IRB, quando contrárias a parecer unânime do Conselho Técnico.
§ 3º - O Conselho Técnico usará dos prazos regimentais para apreciar e oferecer pareceres sôbre as matérias de sua competência ou que lhe forem submetidas pelo Presidente do IRB, prazos que poderão ser prorrogados a juízo do mesmo Presidente por proposta do Conselho.
§ 4º - Na ausência de previsão regimental sôbre prazo, será êste fixado pelo Presidente do IRB, podendo ser prorrogado nos têrmos do parágrafo anterior.
Art. 38. Quaisquer atos referentes a contratos, obrigações de crédito, aquisição e alienação de bens imóveis ou de títulos, aplicação do capital e das reservas, cauções, hipotecas e outros ônus reais, acôrdos e transações, deverão, para sua validade, ser assinado conforme determina a letra g do art. 15.
Art. 52. O IRB terá os Departamentos seguintes: De Operações no País (DOP); de Seguro de Crédito (LECRE); de Operações com o Exterior e de Seguros Especiais (DOESE); Jurídico (DJ); de Liquidações de Sinistros (DLS); Financeiro (DF); Administrativo (DA).
§ 1º - Os Departamentos de Operações no País (DOP), de Seguro de Crédito (DECRE), de Operações com o Exterior e de Seguros Especiais (DOESE) e de Liquidações de Sinistros (DLS) serão subordinados diretamente ao Diretor de Operações; os Departamentos Financeiro (DF) e Administrativo (DA) ao Diretor Administrativo e Financeiro; e o Departamento Jurídico (DJ), ao Presidente.
§ 2º - A Diretoria poderá aprovar a criação de novos Departamentos ou modificar os existentes, em caso de comprovada necessidade.
§ 3º - O Regimento Interno disporá sôbre o funcionamento da Comissão Especial de Colocação de Riscos no Exterior, cuja Presidência caberá ao Chefe do DOESE (art. 59, §§ 1º e 2º).
Art. 53. Os Cargos de Assessôres da Presidência e Chefes dos Departamentos Administrativo, Financeiro e Jurídico serão exercidos em comissão e preenchidos a critério do Presidente, observadas as condições mínimas de títulos, experiência profissional especializada e idoneidade moral.
Parágrafo único. Os cargos de Chefes dos Departamentos de Operações no País, de Seguro de Crédito, de Operações com o Exterior e de Seguros Especiais e de Liquidação de Sinistros serão preenchidos e exercidos nas condições dêste artigo por servidores do IRB com o mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício.
Art. 55. As Sucursais serão criadas e mantidas a critério da Diretoria, onde houver, conveniência para o IRB, ouvido o Conselho Técnico.
§ 1º - O cargo de Gerente de Sucursal será exercido em comissão por servidor do IRB de livre escolha do Presidente.
§ 2º - A organização das Sucursais e as atribuições dos Gerentes serão estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 56. Os cargos de Assessôres da Presidência e os de Chefes de Departamento terão o mesmo padrão de vencimentos.
Art. 57. Os Assessôres da Presidência e os Chefes de Departamento farão jus a verba de representação de igual valor.
Art. 58. A participação nos lucros líquidos para os Assessôres da Presidência e os Chefes de Departamento será fixada pelo Ministro da Indústria e do Comércio, mediante proposta da Diretoria, e não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração total no exercício a que se referir o balanço.
Art. 59. Cabe ao IRB, segundo as diretrizes gerais do CNSP, como regulador do cosseguro, ressegurador e retrocedente:
§ 1º - As colocações no Exterior serão realizadas mediante concorrência pública, ressalvados os casos especiais que, a juízo da Diretoria, devam ser feitos de maneira diversa, a fim de atender aos interêsses nacionais ou objetivar reciprocidade de negócios.
§ 2º - A coordenação das concorrências de que rata o parágrafo anterior caberá à Comissão Especial de Colocação de Riscos no Exterior integrada por um representante do IRB, que a presidirá, de um do Ministério da Indústria e do Comércio, de um da Seguradora interessada e de um do segurado, garantido ao presidente o voto de qualidade.
Art. 90. Os cargos de carreira e em comissão e as funções gratificadas do IRB, com os respectivos vencimentos, escala salarial e gratificações, bem como os valôres de representação, adicionais, abonos, diárias, ajudas de custo e outras vantagens constarão de Quadro aprovado pelo CNSP, por proposta da Diretoria.
Art. 91. Os Chefes de Divisão e os Gerentes de Sucursais terão direito a participação nos lucros líquidos do IRB, fixada pelo Ministro da Indústria e do Comércio, por proposta da Diretoria.
Parágrafo único. Essa participação não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração total no exercício a que se referir o balanço.
Art. 92. Os servidores terão direito, anualmente, a uma quota de participação no lucro líquido, fixada pelo Ministro da Indústria e do Comércio mediante proposta da Diretoria.
§ 1º - Essa quota será distribuída de conformidade com o disposto no Regimento e fixada entre 15% e 50% (quinze e cinqüenta por cento) da remuneração total no exercício a que se referir o balanço.
§ 2º - O servidor que houver deixado o IRB, por qualquer motivo que não os previstos no artigo 94, terá direito a participar da quota de que trata êste artigo, na proporção do tempo em que houver estado em exercício."
Art. 2º. A Seção V, "Do Conselho Fiscal", e a Seção VI, "Dos Órgãos Auxiliares", do Capítulo III dos Estatutos do IRB, serão renumeradas para: Seção VII, "Do Conselho Fiscal", e Seção VIII, "Dos Órgãos Auxiliares".
Art. 3º. Êste Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 10 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE
SOUZA E MELLO
EDMUNDO DE MACEDO SOARES
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/10/1969, Página 8607 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 52 Vol. 8 (Publicação Original)