Legislação Informatizada - Decreto nº 65.239, de 26 de Setembro de 1969 - Publicação Original
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Decreto nº 65.239, de 26 de Setembro de 1969
Cria Estrutura Técnica e Administrativa para a elaboração do projeto de um Sistema Avançado de Tecnologias Educacionais, incluindo rádio, Televisão e outros meios, e dá outras providências.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição, e
CONSIDERANDO a prioridade atribuída pelo Programa Estratégico de Desenvolvimento à preparação de um sistema integrado de formação de recursos humanos para o desenvolvimento, dentro de orientação que estabelece: "A universalização de novos métodos pedagógicos nas escolas brasileiras deverá constituir ponto importante da reformulação do ensino. A utilização do rádio, da televisão, do cinema e das modernas técnicas de comunicação constituirá elemento integrante do sistema educacional, limitando-se apenas aos condicionamentos existentes nas áreas visadas";
CONSIDERANDO que o atual sistema educacional brasileiro não apresenta condições para, a curto prazo, suprir as exigências sempre crescentes do desenvolvimento econômico, social e cultural do País, e que o elevado índice de analfabetismo constitui limitação ao pessoal de aproveitamento da mão-de-obra e à democratização de oportunidades;
CONSIDERANDO que é indispensável a modificação dos trabalhos curriculares tradicionais, bem como o treinamento do professorado leigo e o aperfeiçoamento dos demais nas novas técnicas pedagógicas, visando a uma utilização mais produtiva do trabalho escolar e à redução dos índices de reprovação e evasão dos ingressados no sistema;
CONSIDERANDO que a utilização de uma nova tecnologia educacional, através de um sistema integrado de televisão, rádio e outras técnicas educativas, permitiria atingir, tôda população escolarizáveis do País e assegurar um serviço de educação permanente aos adultos;
CONSIDERANDO que, em análise preliminar, o Brasil oferece condições particularmente favoráveis ao uso daquela nova tecnologia, e principalmente de um sistema integrado de televisão como instrumento de ensino, em comparação com os sistemas tradicionais, levando-se em conta: que a atual rêde de ensino alcança parcela relativamente pequena da população, em face dos índices de escolarização, ainda verificados nos vários níveis; que a TV educativa é mais barata e eficiente quando dirigida a grandes massas, e que tem maior impacto em país, como o Brasil, que ainda precisa melhorar significativamente, quantitativamente e qualitativamente o nível do ensino e do magistério; e que a TV educativa permitirá atingir um contingente da população até agora não alcançado pelo sistema escolar.
CONSIDERANDO que há necessidade de estudos de base, para se verificar a aplicação dessas novas tecnologias educacionais ao sistema tradicional de ensino, em todos os seus graus, visando a uma maior adequação do processo educativo às necessidades do desenvolvimento econômico e social;
CONSIDERANDO a indispensável necessidade de uma orientação de âmbito nacional, não só para evitar a dispersão de recursos e a duplicidade de ação, como também para canalizar o aproveitamento das novas tecnologias educacionais com vistas aos reais interêsses do País;
CONSIDERANDO que o sistema de televisão e rádio
educativos pode servir, também, a tôda e qualquer forma de treinamento e
melhorar o sistema de comunicações, oferecendo serviços de alto interêsse em
tôdas as áreas,
DECRETAM:
Art. 1º.
Fica criada uma Comissão Interministerial, integrada pelos Ministros do Planejamento e Coordenação Geral, da Educação e Cultura, das Comunicações e da Fazenda, bem como pelo Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas, para, sob a presidência do primeiro, fixar as diretrizes gerais de uma política integrada de aplicação de novas tecnologias educacionais no País e decidir sobre a implementação das medidas sugeridas pelo Grupo Técnico de Coordenação instituído pelo artigo 2º.
Art. 2º. Para efeito de assessorar a Comissão, fica criado um Grupo Técnico de Coordenação, integrado por representantes do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral (IPEA), do Conselho Nacional de Telecomunicações, do Conselho Federal de Educação, da Comissão Nacional de Atividades Espaciais e da Fundação Centro Brasileiro de Televisão Educativa.
Parágrafo único. A coordenação do Grupo Técnico será exercida por um dos integrantes, designado pelo Presidente da Comissão Interministerial.
Art. 3º. A Comissão disporá, ainda, de uma Secretaria Executiva incumbida dos trabalhos administrativos, com estrutura e funcionamento propostos pelo Coordenados do Grupo Técnico e estabelecidos pela Comissão.
Art. 4º. Constituem
objetivos principais da Comissão:
a) | apreciar os relatórios e estudos elaborados pelo Grupo Técnico de Coordenação; |
b) | mobilizar recursos financeiros, materiais e humanos necessários à elaboração do projeto que objetiva o presente Decreto; |
c) | promover as gestões que se fizerem necessárias junto aos órgãos nacionais, estrangeiros ou internacionais, com vistas a desincumbir-se de suas atribuições; |
d) | manter a opinião pública sôbre a elaboração do projeto do Sistema Avançado de Tecnologias Educacionais. |
Art. 5º. O Grupo Técnico de Coordenação terá as seguintes atribuições principais:
a) | elaborar os estudos e relatórios necessários à criação de uma rêde integrada de televisão e rádio educativos; |
b) | promover o estudo de tôda a legislação pertinente à matéria, apresentando recomendações à Comissão; |
c) | estabelecer, com organismos nacionais, estrangeiros e internacionais, bem como outros grupos de televisão e rádio educativos já existentes no País, as articulações necessários para assegurar o bom desenvolvimento dos trabalhos; |
d) | definir a estrutura, a composição e o funcionamento da Secretaria Executiva prevista no artigo 3º. |
Art. 6º. O Grupo Técnico de Coordenação, quando se tratar de estudo de determinados assuntos técnicos especiais, poderá, com autorização da Comissão, criar os Grupos Técnicos Especializados que se façam necessários.
Parágrafo único. Para êste fim, e quando necessário, poderá a Comissão requisitar pessoal da Administração Direta e Indireta.
Art.
7º. A Comissão apresentará periodicamente relatórios de progresso e o Grupo Técnico de Coordenação adotará, à medida que fôr concluindo os seus trabalhos, as providências a seu cargo para implantação das medidas aprovadas pela Comissão.
Art. 8º. O presente
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. Brasília, 26 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da
República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de
Souza e Mello
Antônio Delfim Netto
Tarso Dutra
Hélio Beltrão
Carlos F. de Simas
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/9/1969, Página 8168 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 446 Vol. 6 (Publicação Original)