Legislação Informatizada - Decreto nº 65.230, de 26 de Setembro de 1969 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 65.230, de 26 de Setembro de 1969
Altera a representação da Comissão Executiva do Conselho de Política Aduaneira.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA
AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato
institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º
do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de
1968,
DECRETAM:
Art. 1º. O artigo 2º do Decreto nº 64.926, de 5 de agôsto de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A Comissão Executiva do Conselho de Política Aduaneira, presidida pelo Ministro da Fazenda, será composta ainda de representantes dos seguintes órgãos e entidades:
- Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;
- Ministério do Interior;
- Ministério da Indústria e do Comércio;
- Ministério das Relações Exteriores;
- Banco Central do Brasil;
- Banco do Brasil (CACEX);
- Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico,
- Confederação Nacional da Indústria;
- Confederação Nacional do Comércio;
- Confederação Nacional da Agricultura;
- Secretaria da Receita Federal."
Art. 2º. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de setembro de 1969;148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Antônio Delfim Netto
DECRETAM:
Art. 1º. O artigo 2º do Decreto nº 64.926, de 5 de agôsto de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A Comissão Executiva do Conselho de Política Aduaneira, presidida pelo Ministro da Fazenda, será composta ainda de representantes dos seguintes órgãos e entidades:
- Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;
- Ministério do Interior;
- Ministério da Indústria e do Comércio;
- Ministério das Relações Exteriores;
- Banco Central do Brasil;
- Banco do Brasil (CACEX);
- Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico,
- Confederação Nacional da Indústria;
- Confederação Nacional do Comércio;
- Confederação Nacional da Agricultura;
- Secretaria da Receita Federal."
Art. 2º. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de setembro de 1969;148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/09/1969
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/9/1969, Página 8166 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 440 Vol. 6 (Publicação Original)