Legislação Informatizada - Decreto nº 65.164, de 15 de Setembro de 1969 - Republicação
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Decreto nº 65.164, de 15 de Setembro de 1969
Altera o enquadramento das séries de classes e classes singulares integrantes do Grupo Ocupacional P-1.700 - Medicina, Farmácia e Odontologia, do Quadro de Pessoal Parte Permanente, do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83 item II, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei 299, de 28 de fevereiro de 1967,
DECRETAM:
Art. 1º. Fica
alterado, na forma dos anexos que são parte integrante dêste Decreto, o
enquadramento dos cargos que compõem o Grupo Ocupacional P-1.700 - Medicina,
Farmácia e Odontologia (Anexo I da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, do
Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário, bem como a
relação nominal dos respectivos ocupantes.
Parágrafo único. O enquadramento de que se trata
abrange a situação dos funcionários incluídos nas séries de classes e classes
singulares pertencentes ao referido Grupo Ocupacional, na Parte Permanente do
Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário, aprovado
pelo Decreto nº 61.646 de 7 de novembro de 1967.
Art. 2º. O órgão de
pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste
Decreto.
Art. 3º. A
retificação de enquadramento a que se refere êste Decreto prevalecerá a partir
de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 4º. O disposto
neste Decreto não homologa situações que, em virtude de sindicâncias, devassa ou
inquérito administrativo, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contrárias
às normas administrativas em vigor.
Art. 5º. As despesas
decorrentes da execução dêste Decreto serão atendidas pelas dotações
orçamentárias próprias do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário.
Art. 6º. Cumprirá ao
órgão de pessoal do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário proceder à
apuração de todos os casos de acumulação, dentro do prazo de (90) noventa dias,
encaminhando-os a Comissão de Acumulação de Cargos do DASP na forma da
legislação e normas vigentes, fazendo cessar, imediatamente, os que já tenham
decisão contrária.
Parágrafo único. Pelo não cumprimento do disposto neste
artigo responderá o funcionamento omisso, na forma dos artigos 196 e 199 da Lei
nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art. 7º. Êste
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 15 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de
Souza eMello
Ivo Arzua Pereira .
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/9/1969, Página 7914 (Republicação)