Legislação Informatizada - Decreto nº 65.159, de 15 de Setembro de 1969 - Publicação Original
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Decreto nº 65.159, de 15 de Setembro de 1969
Dispõe sobre o enquadramento de servidores do extinto Instituto Nacional do Pinho, amparados pelas Leis nºs 3.967, de 5 de outubro de 1961, e 4.069, de 11 de junho de 1962, e dá outras providências.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83 item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e o que consta do processo nº 10.254-65, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,
DECRETAM:
Art. 1º. Fica aprovado, na forma dos anexos, o enquadramento dos servidores do extinto Instituto Nacional do Pinho, amparados pelo artigo 2º da Lei nº 3.967, de 5 de outubro de 1961, e pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, incluídos no Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, nos têrmos dos artigos 21 e 27 do Decreto-lei nº 289, de 28 de fevereiro de 1967 bem como a relação nominal respectiva.
Parágrafo único. Os efeitos legais ao enquadramento a que se refere êste artigo vigoram respectivamente, para os servidores amparados pela Lei nº 3.967, de 1961 a partir de 6 de outubro de 1961 e para os servidores abrangidos pela Lei nº 4.069, de 1962, a partir de 15 de junho de 1962.
Art. 2º. Os valôres dos níveis de vencimentos dos cargos constantes dos anexos que se refere o artigo 1º são os previstos respectivamente, nas Leis nºs 3.826, de 3 de novembro de 1960 e 4.069, de 17 de junho de 1962, reajustados por leis posteriores.
Art. 3º. O enquadramento ora aprovado não homologa situações funcionais que, em virtude de denúncia, sindicância ou inquérito administrativo, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contraditórias a normas administrativas em vigor.
Art. 4º. A partir de 29 de junho 1964, os cargos de Engenheiros-Agrônomos TC-101.17.A e de Médico TC-801.17.A, ficam reclassificados, respectivamente, nos níveis 20.A e 21.A com efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 1964, de acôrdo com o artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
Art. 5º. O órgão de pessoal do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal expedirá aos servidores abrangidos por êste Decreto atos declaratórios da respectiva situação funcional com observância do disposto no artigo 188 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução dêste Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal.
Art. 7º. Êste Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 15 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALL
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de
Souza e Mello
Ivo Arzua Pereira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/9/1969, Página 7811 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 373 Vol. 6 (Publicação Original)