Legislação Informatizada - Decreto nº 65.046, de 22 de Agosto de 1969 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 65.046, de 22 de Agosto de 1969
Altera a redação do artigo 2º do Decreto nº 63.775, de 11 de dezembro de 1968, que dispõe sobre a composição do GEIDA.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 83, item II, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O artigo 2º do Decreto nº 63.775, de 11 de dezembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º. O Grupo Executivo de Irrigação para o Desenvolvimento Agrícola (GEIDA)
funcionará junto à Secretaria-Geral do Ministério do Interior e será dotado de um Conselho
Técnico Administrativo constituído por dois (2) representantes do Ministério do Interior
dois (2) do Ministério da Agricultura, um (1) do Ministério das Minas e Energia, um (1) do
Ministério da Fazenda, um (1) do Ministério da Saúde e um (1) do Ministério do
Planejamento e Coordenação Geral ao qual caberá a coordenação de medidas e ações de
caráter interministerial."
Art. 2º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Antonio Delfim Netto
Ivo Arzua Pereira
Leonel Miranda
Antônio Dias Leite Júnior
Hélio Beltrão
José Costa Cavalcanti
DECRETA:
Art. 1º. O artigo 2º do Decreto nº 63.775, de 11 de dezembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º. O Grupo Executivo de Irrigação para o Desenvolvimento Agrícola (GEIDA)
funcionará junto à Secretaria-Geral do Ministério do Interior e será dotado de um Conselho
Técnico Administrativo constituído por dois (2) representantes do Ministério do Interior
dois (2) do Ministério da Agricultura, um (1) do Ministério das Minas e Energia, um (1) do
Ministério da Fazenda, um (1) do Ministério da Saúde e um (1) do Ministério do
Planejamento e Coordenação Geral ao qual caberá a coordenação de medidas e ações de
caráter interministerial."
Art. 2º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Antonio Delfim Netto
Ivo Arzua Pereira
Leonel Miranda
Antônio Dias Leite Júnior
Hélio Beltrão
José Costa Cavalcanti
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/08/1969
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/8/1969, Página 7240 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 262 Vol. 6 (Publicação Original)