Legislação Informatizada - DECRETO Nº 64.942, DE 6 DE AGOSTO DE 1969 - Publicação Original

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DECRETO Nº 64.942, DE 6 DE AGOSTO DE 1969

Concede à "Venezolana Intenacional de Aviación S. A. - V.I.A.S.A." autorização para funcionar no Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e nos têrmos do Decreto nº 35.514, de 18 de maio de 1954,

DECRETA:

     Art. 1º. É concedido à "Venezolana Internacional de Aviación S. A. - V.I.A.S.A.", sociedade anônima venezuelana, com sede na Caracas Venezuela, autorização para funcionar na República, com os estatutos que apresentou, e capital destinado às suas operações, estimado em NCr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiro novos), obrigada a cumprir integralmente as leis regulamentos e vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.

     Art. 2º. Fica entendido que o exercício efetivo de quaisquer de suas atividades, no Brasil, relacionadas com os serviços de transporte aéreo, ficará sujeito à Legislação brasileira, que lhe fôr aplicável.

     Art. 3º. Ficam, ainda, estabelecidas as seguintes cláusulas:

      I - "Venezolana Intenacional de Aviación S. A. - V.I.A.S.A." é obrigada a manter no Brasil, permanentemente, um representante geral, com plenos e ilimitados podêres, para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem que com o Govêrno, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade;
      II - Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos únicamente a leis e regulamentos brasileiros e à jurisdição dos seus tribunais judiciários, ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer exceção, ou imunidade, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base a qualquer reclamação;
      III - A Sociedade não poderá realizar no Brasil quaisquer dos seus objetivos, ainda mesmo os constantes dos seus estatutos mas que sejam privativos das emprêsas nacionais e vedados às estrangeiras, sòmente podendo exercer os que dependam de prévis permissão governamental, depois de a obter, e sob as condições em que fôr concedida;
      IV - Qualquer alteração, que a sociedade venha a fazer no seus estatutos, dependerá de autorização do Govêrno brasileiro, para produzir efeito no Brasil;
      V - Ser-lhe-á cassada a autorização, se infringir as cláusulas anteriores, ou, se, a juízo do Govêrno, exercer atividade contrária ao interêsse público;
      VI - A presente autorização é dada sem prejuízo de achar-se a sociedade sujeita às disposições legais vigentes, especialmente as referentes às sociedades comerciais;
      VII - A Infração de qualquer cláusula, para qual não exista cominação especial, será punida com a multa de NCr$1.000,00 (hum mil cruzeiros novos) a NCr$10.000,00 (dez mil cruzeiro novos), podendo ser-lhe cassada a autorização, em caso de reincidência.

     Art. 4º. Acompanham êste Decreto, em sua publicação, os estatutos apresentados, legal e devidamente traduzidos, e demais atos mencionados no artigo 2º do Decreto nº 35.514, de 18 de maio de 1954.

     Art. 5º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Márcio de Souza e Mello


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/08/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/8/1969, Página 7144 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 201 Vol. 6 (Publicação Original)