Legislação Informatizada - DECRETO Nº 64.855, DE 21 DE JULHO DE 1969 - Publicação Original
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DECRETO Nº 64.855, DE 21 DE JULHO DE 1969
Aprova o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial nas Forças Armadas em 1970.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o item II do Artigo 83, da Constituição, e de conformidade com o disposto no parágrafo único do Artigo 26 do Decreto n.º 57.654, de 20 de janeiro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º. Fica aprovado o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial nas Forças Armadas no ano de 1970, que com este baixa, assinado pelo General-de-Exército Orlando Geisel, Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas.
Art. 2º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Augusto Hamann Rademaker Grunewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS
PLANO GERAL DE CONVOCAÇÃO PARA O SERVIÇO MILITAR INICIAL NAS FORÇAS ARMADAS EM 1970.
1 - INTRODUÇÃO
1.1 - Finalidade
1.2 - Orientação geral à conscrição da classe de 1951
1.3 - Legislação
2 - CONVOCAÇÃO
2.1 - Elementos convocados
2.2 - Situação de médicos, famacêuticos, dentistas e veterinários
3 - TRIBUTAÇÃO
3.1 - Tributação de Municípios - Anexo I
3.2 - Outras tributações - Anexo II
4 - VOLUNTARIADO
4.1 - Percentagem autorizada
4.2 - Concessão à Tropa Aeroterreste
4.3 - Do médico, farmacêutico, dentista e veterinário
4.4 - Proveniência de qualquer município
5 - SELEÇÃO
5.1 - Alistamento
5.2 - Seleção pròpriamente dita
5.3 - Distribuição dos selecionados
6 - INCORPORAÇÃO
6.1 - Apresentação dos designados
6.2 - Dia da incorporação
6.3 - Reforço a tropas especiais do Exército
7 - MATRÍCULA
7.1 - Apresentação dos designados
7.2 - Dia da matrícula
8 - OUTRAS PRESCRIÇÕES
8.1 - Relações Públicas da Conscrição
8.2 - Instruções e Planos de Convocação
8.3 - Apresentação na segunda época de incorporação
8.4 - Estabelecimentos diretamente relacionados com a Segurança Nacional
8.5 - Esclarecimentos ao Dispensado
8.6 - Conscrito de habilitação civil de particular interêsse
8.7 - Conscrito no exterior do País
8.8 - Melhoria do potencial humano
ANEXOS: I - Tributação dos Municípios
II - Outras Tributações
PLANO GERAL DE CONVOCAÇÃO PARA O SERVIÇO MILITAR INICIAL NAS FORÇAS ARMADAS EM 1970.
1. INTRODUÇÃO
1.1 - Finalidade:
O presente PLANO tem por finalidade específica regular as condições do recrutamento do brasileiro da classe de 1951 à prestação de SERVIÇO MILITAR INICIAL NAS FORÇAS ARMADAS no ano de 1970.
Ainda preconiza medidas em benefício do potencial humano do território em idade da convocação
1.2 - Orientação geral à conscrição da classe de 1951:
Já na conscrição da presente classe, impõe-se a fixação da política de aceleração de melhoria do potencial humano do território na idade de Serviço Militar Inicial e de estímulo aos valores morais e espirituais, pelo que é de todo conveniente:
- a continuação do aprimoramento dos processos de seleção do pessoal e dos meios de controle da conscrição;
- a condução do homem à recuperação da saúde, à educação e ensino, mormente do anafalbeto, e à orientação e inicação profissional;
- a expansão do atual sitema de Órgãos de Formação de Reserva, possibilitando a um maior contigente de conscritos a Prestação do Serviço Militar Inicial;
- a adequação dos programas e horário de instrução da Reserva às contingências atuais;
- e, finalmente a assistência social pela incorporação, ao conscrito desejoso e necessitado e servir em regime contínuo, à medida que os demais selecionados aptos venham a receber instrução em Órgãos de Formação de Reserva e os contingentes-tipo imprescindíveis às Organizações Militares da Ativa tenham sido constituídos.
1.3 - Legislação:
Os dispositivos legais básicos que regeram a elaboração do PLANO, foram os seguintes:
- Art. 93 e seu parágrafo, da Constituição do Brasil;
- Art. 16 a 18, 20 a 22, 27, 56 e 59 da Lei n.º 4.375, de 17 de agôsto de 1964 (Lei do Serviço Militar - LSM), com as modificações da Lei nº 4.754, de 18 de agôsto de 1965 e Decreto-lei nº 549, de 24 de abril de 1969;
- Parágrafo 3º do art. 11, 12, 19, 23, 37 e 63, da Lei nº 5.592, de 8 de junho de 1967 (Lei da Prestação do Serviço Militar pelos estudantes de medicina, farmácia, odontologia e veterinária e pelos médicos, farmacêuticos, dentista e veterinários - LMFDV), com as modificações da Lei nº 5.399, de 20 de março de 1968;
- Art. 27, 35, 38, 41, 47, 48, 50, 52 a 58, 65 a 67,69, 70 e 71 do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966 (Regulamento da Lei do Serviço Militar - RLSM), modificado pelo Decreto nº 58.759, de 28 de junho de 1966;
- Arts. 4º, 5º, 13, 14, 28, 33, 34 e 36 do Decreto 63.704, de 29 de novembro de 1968, (Regulamento da Prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Odontologia, Farmácia e Veterinária e pelos Médicos, Dentistas, Farmacêuticos e Veterinários - RLMFDV);
- Parágrafo 2.3 e outros do Decreto nº 60.822, de 7 de junho de Conscritos nas Fôrças Armadas - IGISC), modificado pelo Decreto nº 63.078, e 5 de agôsto de 1968;
- Decreto nº 68760, de 28 e junho de 1966 (Instruções Gerais Provisórias para a Coordenação da Conscrição nas Forças Armadas - IGC, que continuam em vigor).
2.CONVOCAÇÃO
2.1 - Elementos convocados:
Em face da legislação em vigor, são convocados:
- no segundo semestre do ano de 1969, à SELEÇÃO para o Serviço Militar, todos os brasileiros pertencentes à classe de 1951, bem como aquêles que de classes anteriores, ainda estejam em débito com aquêle serviço; também os estudantes do último ano dos cursos dos Institutos de Ensino, oficiais ou reconhecidos, de formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários;
- no ano de 1970, à INCORPORAÇÃO em Organização Militar da Ativa ou à Matrícula em Órgão de Formação de Reserva de uma das Forças Armadas, todos os brasileiros que submetidos à SELEÇÃO de que trata o disposto anterior, foram DESIGNADOS para a prestação do serviço.
2.2 - Situação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários:
Os MFDV com menos de trinta e oito anos de idade referida a trinta e um de dezembro de 1970, de qualquer situação militar e ainda não incluídos na reserva própria estão igualmente convocados para a Seleção, nos têrmos do parágrafo 1º do Art. 11 do RLMFDV. Estão excluídos da convocação os MFDV pertencentes a outros Quadros ou Corpos, que sejam Oficiais da ativa ou da reserva remunerada ou de 1ª classe. Para estágio, será respeitada a condição fixada no Parágrafo 4.3 dêste PLANO e o previsto na Lei nº 5.399, de 20 de março de 1968.
3.TRIBUTAÇÃO
3.1 - Tributação de Municípios - Anexo I
3.2 - Outras Tributações - Anexo II
4. VOLUNTÁRIADO
4.1 - Porcentagem autorizada:
Dentre as vagas destinadas ao preenchimento pelos conscritos, poderão os Ministros Militares determinar, se necessário, a aceitação e voluntários, atendido o previsto no Art. 127 do RLSM.
4.2 - Concessão à tropa aeroterrestre:
A tropa aeroterrestre poderá aceitar como voluntário o conscrito incluído no Excesso do Contingente da classe anterior, desde que os das classes, convocada e seguintes, sejam insuficientes para constituir o contigente-tipo conveniente.
4.3 - Do médico farmacêutico, dentista e veterinário:
O MFDV (*) da reserva, em qualquer situação que não a da remunerada ou de 1ª classe, poderá ser aceito voluntário à prestação dos estágios do Serviço Militar até os trinta e oito anos de idade referida a trinta e um de dezembro de 1970, nos têrmos dos Parágrafos 3º e 4º, do Art. 5º, e 1º do Art. 6º, tudo do RLMFDV.
4.3.1 - O ingresso ou transferência para o quadro próprio, de MFDV de quadro da ativa ou reserva remunerada ou de 1ª classe, obedecerá a legislação de iniciativa da Força Armada interessada, conforme os Arts. 81 e 84 RLMFDV.
4.4 - Proveniência de qualquer Município:
O conscrito voluntário poderá ser originado mesmo de Município Não Tributário, desde que atenda às condições impostas pela Força Armada interessada.
(*) MFDV: Médico, Famacêutico, Dentista e Veterinário.
5. SELEÇÃO
5.1 - A apresentação do Certificado de Alistamento Militar Constituirá a condição indispensável para que o conscrito seja submetido às provas de seleção.
5.1.1 - Diligenciarfão as Comissões de Triagem do Órgãos Alistadores ou, se fôr o caso, as Comissões de Selação Geral e Complementar, no sentido de serem organizadas relações com nome, filiação e enderêço:
- dos analfabetos, para a apresentação na Secretaria de Educação do Município, tendo em vista a alfabetização de que trata a Lei nº 5.400. de 4 de março de 1968;
- dos incapazes fisicamente, recuperáveis ou portadores de doenças infecto-contagiosas, para o envio aos órgãos públicos de saúde local, com vistas ao tratamento e providências aconselháveis, na forma prevista no Parágrafo 2.3 da UGISC (*) e Art. 242 do RLSM.
5.1.2 - As três Forças Armadas deverão dar início à organização e aplicação de testes de orientação profissional expedida e entrevistas nos alistandos de Municípios Tributários e Não Tributários, com o fim de:
- promover o melhor ajustamento do homem ao trabalho;
- incentivar, em todos os recantos do País, a participação do brasileiro no desenvolvimento nacional;
- orientar o jovem para uma participação mais ajustada às atividades da comunidade;
- dar ao jovem consciência do seu valor como cidadão; e
- informar ao jovem, através da orientação profissional expedida, sôbre as possibilidades pessoais de êxito profissional.
5.1.2.1 - Ao ISOP (Instituto de Seleção e Orientação Profissional) da Fundação Getúlio Vargas, poderá ser pedido cooperar na realização dos testes e das entrevistas aludidas no item 5.1.2, particularmente no que tange ao Dispensado.
5.2 - Seleção propriamente dita, para dar um DESTINO adequado ao conscrito:
5.2.1 - Indivíduo icompatível:
Aspecto de capital importância será o de evitar a inclusão de indivíduo incompatível com a vida militar, Convém, assim, que as FICHAS DE SELEÇÃO detalhem a respeito.
5.2.2 - Seleção Geral:
5.2.2.1 - Todos os conscritos residentes nos Municípios Tributários, terão de submeter-se à Seleção Geral.
5.2.2.2 - Local de realização nos PR (Pontos de Reunião de convocados).
5.2.2.3 - Prazo: Início, no segundo semestre do ano de 1969:
- Marinha, em 2 Set. 69;
- Exército em 20 Set 69 (Estudante de IEMFDV em 1º de out; Tiro-de-Guerra em 10 Nov);
(*) Instruções Gerais para a inspeção de Saúde de Conscritos nas Forças Armadas.
- Aeronáutica, em 30 de Ago; 69; término,
- Marinha e Aeronáutica, em 10 Nov 69;
- Exército, em 10 de Dez 69; (CPOR, NPOR, até 10 Nov 69;Estudante de IEMDF, até 10 de Dez 69).
5.2.2.4 - Para a seleção dos IEMFDV (Institutos de Ensino de Formação de Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários), funcionarão Comissões de Seleção Especiais (CSE), constituídas de elementos das três Forças Armadas, sob a responsabilidade da RM e com a participação dos DN e AZ é.
Deverão, segundo especificação fornecidas pelos Órgãos de Serviço Militar locais, ser apresentados pelos conscritos estudantes de MFDV, atestados de boa conduta e de bons antecedentes sociais e políticos.
5.2.2.5 - O MFDV convocado com a classe de 1951 poderá apresentar, por ocasião da seleção, atestado de "Residente" em regime contínuo de vinte e quatro horas diárias, de hospital devidamente reconhecido, para se ver colocado em última prioridade para a prestação do EAS (*), desde que declare desejar realizar o estágio após a conclusão do prazo da residência hospitalar e nenhum prejuízo cause no cumprimento do disposto no Art. 28 do RLMFDV. No caso de ser colocado no excesso do contigente e classificado como "preferencial" da Força Armada, será considerado em "situação especial" na reserva, nos têrmos do Parágrafo 5º do Art. 107 do RLSM. Na oportunidade, então, poderá ser chamado a cumprir o Serviço Militar em EAS com prioridade, mediante convocação posterior prevista no Art. 122 do RLSM, Art. 52 do RLMFDV e instruções complementares da Força Armada interessada.
5.2.3 - Seleção Suplementar:
5.2.3.1 - Local de realização: em PR especialmente instalado.
5.2.3.2 - Prazo: Marinha: 1ª época, de 2 a 15 Jan 70;
2ª época, de 2 a 14 Mai 70;
Exército: 1ª época, de 7 a 15 Jan 70;
2ª época, de 7 a 15 Mai 70;
Aeronáutica: 1ª época, de 1 a 10 Jan 70;
2ª época, de 1 a 10 de Jul 70.
5.2.4 - Seleção Complementar:
5.2.4.1 - Impõe-se que a Fôrça regule as condições da realização, opcional, da seleção complementar, de vez que esta será inevitável se designado à Organização Militar um efetivo majorado de conscritos, assim como verifique ainda o cumprimento do disposto no Art. 78 do RLSM e seus parágrafos, mormente face a indivíduo agora incapaz.
(*) EAS: Estágio de Adaptação e Serviço..
5.2.4.2 - Local de realização: Nas Organizações Militares de destino dos convocados.
Prazo: na semana que antecede a incorporação ou matrícula na respectiva Fôrça.
5.3 - Distribuição dos selecionados:
5.3.1 - O critério de distribuição dos selecionados aptos, pelas Organizações Militares (OM) estará a cargo da Fôrça interessada, recomendada porém a observância do disposto na alínea d) do Art. 9º da LSM e no Art. 76 e seu Parágrafo do RLSM.
5.3.2 - Feitas as distribuições as OM, os excedentes às necessidades da Marinha e Aeronáutica deverão ser apresentados ao Exército até o dia 16 de Nov 69, para que possam concorrer à incorporação ou matrícula nessa última Fôrça.
5.3.3 - A majoração dos efetivos dos conscritos selecionados aptos a apresentar nas Organizações Militares será função das estatísticas de faltosos e incapacitados nas Seleções Complementares anteriores, como também das despesas inúteis que acarretarão uma forte majoração pelo que a fixação dessa majoração estará a cargo da Fôrça interessada.
6. INCORPORAÇÃO
6.1 - Apresentação dos DESIGNADOS:
Local: nas Organizações Militares de destino, regulado pela Fôrça interessada.
Prazo: na Marinha: em 1ª época, de 2 a 15 de Jan 70;
2ª época, de 2 a 14 de Mai 70;
no Exército: em 1ª época, de 7 a 15 de Jan 70;
2ª época, de 7 a 15 de Mai 70;
na Aeronáutica: em 1ª época, de 1 a 10 de Jan 70;
2ª época, de 1 a 10 de Jul 70.
6.2 - Dia da Incorporação:
na Marinha: 1ª época, a 16 Jan 70;
2ª época, a 15 Mai 70;
no Exército: 1ª época, a 16 Jan 70;
2ª época, a 16 Mai 70;
na Aeronáutica: 1ª época, a 12 Jan 70;
2ª época, a 13 Jul 70.
A não apresentação do designado à incorporação até às 24,00 (vinte e quatro) horas dos respectivos últimos dias marcados acarretará a declaração de INSUBMISSÃO pela Fôrça considerada.
6.3 - Refôrço a tropas especiais no Exército:
- a critério da Fôrça, conscritos poderão ser deslocados dentro da mesma Zona de Serviço Militar;
- a 5ª RM poderá fornecer conscritos à 1ª RM e 11ª RM, para conseguir contingente-tipo adequado;
- terão prioridade para servir na Brigada Aeroterrestre, conscritos voluntários das 2ª e 4ª RM.
7. MATRÍCULA
7.1 - Apresentação dos DESIGNADOS:
Local: na Marinha, em EFORM, EMM, EFRN e NFR do AMRJ (*)
no Exército, em TG, CPOR e NPOR; (*)
(*) EFORM: Escola de Formação de Oficiais da Reserva da Marinha
na Aeronáutica, em Órgãos de Formação da Reserva (OFR) do CTA (*) em SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, SP, e de Aviadores da Reserva em PIRASSUNUNGA, SP.
Prazo: em uma única época:
- na Marinha, conforme as Instruções da Fôrça;
- no Exército, em Tiros de Guerra (TG), de 2 a 14 de Jan 70, nos CPOR e NPOR, conforme as instruções da Fôrça;
- na Aeronáutica, conforme as instruções da Fôrça. A não apresentação do designado à matrícula até às 24,00 (vinte e quatro) horas dos respectivos últimos dias marcados, acarretará a declaração do INSUBMISSÃO pela Fôrça considerada.
8. OUTRAS PRESCRIÇÕES
8.1 - Relações Públicas da conscrição
8.1.1 - As Fôrças deverão divulgar todos os dados referentes à concrição e à prestação do serviço, de modo que os convocados e suas famílias, assim como as entidades às quais estão os mesmos normalmente ligados, fiquem bem esclarecidos sôbre as vantagens do Serviço Militar para o indivíduo e a comunidade, e sôbre os prazos e locais determinados para as apresentações.
8.1.2 - O conscrito preferencial deve ser esclarecido para a apresentação na Fôrça Armada devida.
8.1.3 - O Slogan de publicidade para o triênio 69/71 será: "SERVIÇO MILITAR: UNIÃO - ORDEM - DESENVOLVIMENTO"
8.2 - Instruções e Planos de Convocação:
Para o fim de facilitar a divulgação dos assuntos referentes ao Serviço Militar, tanto as Fôrças como as RM, DN Zaé deverão remeter exemplares das respectivas Instruções e Planos de Convocação aos destinatários:
- EMFA
- EMA, EME e EMAer
- DN, RM e Zaé
- EGN, ECEME E ECEMAR; e
- Escolas de Aperfeiçoamento de Oficiais das respectivas Fôrças.
EMM: Escola de Marinha Mercante
EFRN: Escola de Formação de Reservista Naval
NFR do AMRJ: Núcleo de Formação de Reservista do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro
CPOR: Centro de Preparação do Oficial da Reserva
NPOR: Núcleo de Preparação de Oficial da Reserva
CTA: Centro Técnico de Aeronáutica
8.3 - Apresentação na segunda época da incorporação:
Os convocados que, por qualquer motivo, não tiverem obtido adiantamento de incorporação e que, durante a época de Seleção Geral, provarem estar inscritos nos exames de admissão à Academia da Fôrça Aérea, à Academia Militar das Agulhas Negras, à Escola Naval, às Escolas Preparatórias do Exercíto, à Escola Preparatória de Cadetes do Ar, ao Colégio Naval, ao Instituto Militar de Engenharia, ou Instituto Tecnológico de Aeronáutica, à Escola de Especialistas da Aeronáutica, à Escola de Sargentos das Armas, às Escolas de Formação de Oficiais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros, à Escola de Marinha Mercante e à Escola de Aprendizes-Marinheiros, deverão ser designados para incorporação em Organizações Militares integrantes do grupamento de 2ª época de incorporação, das forças. Os referidos Estabelecimentos de Ensino informarão à RM, DN ou ZAé interessada, até 15 de abril de 1970, quanto aos convocados, nas condições acima que nêles tenham sido matriculados com vistas ao cancelamento das respectivas designações para a incorporação e demais providências administrativas que devam ser tomadas.
(*) TG: Tiro-de-Guerra
8.3.1 - Os Institutos relacionados no presente Parágrafo 8.3 terão de comunicar dentro de trinta dias da ocorrência, às Circunscrições de Serviço Militar da área da jurisdição, quais os conscritos que efetuaram matrícula e os que foram desligados ou eliminados.
8.4 - Estabelecimentos diretamente relacionados com a Segurança Nacional:
8.4.1 - A divulgação dos estabelecimentos ou das empresas industriais de interêsse militar e dos de transporte e de comunicações, que venham a ser declarados como relacionados diretamente com a Segurança Nacional será feita oportunamente pelo EMFA, com base em disposto em nº 5 e Parágrafo 6º do Art. 105 do RLSM.
8.4.2 - Os estabelecimentos ou as emprêsas industriais de interesse militar que surgiram justificadamente, às Regiões Militares, aos Distritos Navais ou às Zonas Aéreas, a inclusão dos seus nomes como relacionados diretamente com a Segurança Nacional e que forem atendidos na pretensão poderão solicitar, em relação à classe de 1951, até 15 (quinze) de agôsto de 1969, a dispensa de incorporação de operários, funcionários ou empregados, mediante a indicação expressa do trabalho exercido pelo conscrito e a afirmativa de ser o mesmo imprescindível ao funcionamentos da organização.
8.4.3 - A Força Armada interessada considerará Dispensado do Serviço Militar Inicial, até 31 de dezembro do ano de incorporação da classe, o conscrito operário, funcionário e empregado imprescindível ao funcionamento da organização relacionada diretamente com a Segurança Nacional. A partir daquela data, fornecerá ao conscrito o competente Certificado de Dispensado da Incorporação, desde que haja sido atendido o previsto nos Parágrafos 1º e 2º do Art. 107 do RLSM.
8.4.3.1 - O Dispensado de Incorporação na condição de operário, funcionário ou empregado de Organização relacionada diretamente com a Segurança Nacional será classificado na "Situação Especial", com os mesmos deveres do Reservista.
8.4.3.2 - A direção do estabelecimento ou da emprêsa terá de enviar à Circunscrição do Serviço Militar de sua jurisdição uma relação do pessoal, inclusive Reservista, Dispensado e Oficial de Reserva, que vier a ser admitido no estabelecimento, excluído ou classificado por uma das Fôrças Armadas como em "SITUAÇÃO ESPECIAL".
8.4.3.3 - É conveniente que os Ministérios Militares.
- atualizem anualmente as relações de que trata o presente Parágrafo 8.4 atentos aos prazos previstos (parágrafos 6º do Art. 105 do RLSM); e
- informem ao EMFA quanto aos estabelecimentos da própria Fôrça (Parágrafo 7º do Art. 105 do RLSM).
Esclarecimentos ao Dispensado:
No devido tempo, devem ser proporcionados aos conscritos que tiverem de receber o Certificado de Dispensa de Incorporação, os esclarecimentos sôbre os deveres na reserva e a responsabilidade perante a Segurança Nacional.
A entrega do Certificado, em cerimônia apropriada, serão renovados os esclarecimentos (Parágrafo 6º do Art. 107 do RLSM).
8.6 - Conscrito de habilitação civil de particular interêsse:
O conscrito em formação de habilitação julgada de particular interêsse das Fôrças Armadas, como o matriculado em escola técnico-profissional de gráu médio ou em instituto de ensino técnico-científico de grau superior , ou mesmo o diplomado, deve ser considerado em situação "preferencial", podendo receber instrução militar básica em Órgão de Formação de Reserva, criado e mantido conforme convênio entre o Ministério Militar e Estabelecimento de Ensino interessado (Parágrafo 1ºdo Artigo 193, do RLSM).
8.6.1 - A tributação refente ao conscrito apontado no presente Parágrafo 807 consta do Anexo II dêste PLANO.
8.7 - Conscrito no exterior do País:
8.7.1 - O conscrito residente no exterior do País desde antes de 1º (primeiro) de janeiro de 1969 estará automàticamente considerado em adiantamento de incorporação, mediante o alistamento para o Serviço Militar na Repartição Consular Brasileira mais próxima da residência ou o "Visto Consular", quando de classe anterior à 1961.
8.7.2 - O brasileiro residente no exterior com mais de 30 (trinta)anos de idade, referido a 1º (primeiro) de janeiro de 1969, poderá requerer na Repartição Consular a que estiver vinculado o Certificado de Dispensa de Incorporação.
Da mesma forma, poderá o incapaz definitivamente para o Serviço Militar Brasileiro, requerer o Certificado de Isenção correspondente.
8.7.2.1 - Através de médico credenciado, a Repartição Consular providenciará, face às IGISC, a inspeção de saúde do cosncrito que o requerer.
8.8 - Melhoria do potencial humano:
Com vista à coordenação do processo de aceleração da melhoria do potencial humano do território e de estímulo aos valôres morais e espirituais dos convocados, devem a três Fôrças Armadas apresentar ao EMFA, até 30 (trinta) de abril de 1970, os resultados de estudos e atuações referentes:
- a critérios adotados para a seleção de pessoal, em face ainda do previsto em nº 3º do Art. 27 do RLSM;
- a convênios com os Ministérios civis, tendo por finalidade o estabelecimento de PLANOS NACIONAIS capazes apressar a recuperação dos incapacitados de saúde e dos analfabetos, assim como de proporcionar a orientação e iniciação profissional do jovem, sem embargo da efetivação dos acôrdos previstos no Art. 207 do RLSM.
- A PLANOS DE EXPAÇÃO dos sistemas de Órgãos de Formação de Reserva, contando com o interêsse dos Ministérios e dos governos estadual e municipal, assim como dos estabelecimentos industriais e de ensino, para possibilitar a todos os covocados aptos a prestação de Serviço Militar;
- E a elaboração de novos PROGRAMAS-PADRÃO DE INSTRUÇÃO DE RESERVA de 2ª classe ou 2ª categoria com esfôrço na formação do cidadão responsável pela Segurança Nacional, de modo a ainda possibilitar duas ou mais turmas anuais de matrícula.
General-de-Exército Orlando Geisel - Chefe do Estado-Maior da Fôrças Armadas .
Anexos I - Tributação dos Municípios
II - Outras Tributações
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/7/1969, Página 6251 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 81 Vol. 6 (Publicação Original)