Legislação Informatizada - DECRETO Nº 64.825, DE 15 DE JULHO DE 1969 - Publicação Original

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DECRETO Nº 64.825, DE 15 DE JULHO DE 1969

Institui, sob a forma de fundação, a Universidade Federal de Viçosa e dispõe sôbre sua constituição.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 570, de 8 de maio de 1969,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica instituída a Universidade Federal de Viçosa, sob a forma de fundação, nos têrmos do Decreto-lei nº 570, de 8 de maio de 1969, retificado pelo Decreto-lei nº 629, de 16 de junho de 1969.

     Parágrafo único. A Universidade terá sede e fôro na cidade de Viçosa, Estado de Minas Gerais.

     Art. 2º. À Universidade fica incorporada a Universidade Rural de Minas Gerais, criada pela Lei estadual nº 272, de 13 de novembro de 1948, e integrante do sistema federal de ensino superior.

     Art. 3º. A Universidade adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição do texto do presente Decreto no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, observando o disposto no artigo 26 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

     Art. 4º. O patrimônio da Universidade será constituído: 

          a) dos bens e direitos pertencentes à Universidade Rural de Minas Gerais, com essa denominação ou com a de "Universidade Rural do Estado de Minas Gerais", transferidos, pelo Govêrno do Estado de Minas Gerais, nos têrmos do Convênio firmado entre a União e o Estado de Minas Gerais e publicado no Diário Oficial de 8 de maio de 1969;

b) das dotações consignadas, ou que vieram a se consignadas, nos Orçamentos da União, do Estado de Minas Gerais, ou de outras entidades públicas, federais ou estaduais, em favor da Universidade Rural do de Minas Gerais, com essa denominação ou com a de "Universidade Rural do Estado de Minas Gerais", bem como em favor da Universidade Federal de Viçosa;
c) de dotações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de pessoas de direito público e de entidades internacionais;
d) de rendas provenientes da prestação de serviços;
e) de rendas provenientes de seus bens e produtos;
f) de rendas eventuais;

     Parágrafo único. Os bens e direitos da Universidade serão utilizados ou aplicados exclusivamente na consecução de seus objetivos, podendo, para êsse fim, ser alienados, com aprovação do Presidente da República, em face de parecer do Ministro de Estado da Educação e Cultura.

     Art. 5º. Para manutenção e desenvolvimento da Universidade, o Orçamento da União consignará, anualmente, recursos sob a forma de auxílio global.

     Art. 6º. A Universidade será dirigida e administrada por um Conselho Diretor, constituído de 6 (seis) membros e respectivos suplentes, escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência, com mandato de 6 (seis) anos, sendo: 

          a) três membros de livre escolha do Presidente da República;
b) um membro indicado pelo Ministério da Educação e Cultura;
c) um membro indicado pelo Govêrno do Estado de Minas Gerais;
d) um membro indicado pela Associação de Ex-alunos da Universidade.

     § 1º Todos os membros serão designados pelo Presidente da República.

     § 2º Os membros e suplentes do primeiro Conselho Diretor serão designados: 2 (dois) para período de 6 (seis) anos; 2 (dois) para período de 4 (quatro) anos; e 2 (dois) para período de 2 (dois) anos.

     § 3º O Reitor, nomeado pelo Presidente da República, presidirá o Conselho Diretor, com voto de qualidade, e representará a Universidade, em Juízo e fora dêle.

     § 4º Os suplentes substituirão os membros efetivos em caso de impedimento e os sucederão em caso de vacância.

     § 5º O Ministro de Estado da Educação e Cultura é membro nato do Conselho, presidindo as respectivas sessões a que comparecer, com direito a voto de qualidade.

     § 6º A função de Conselheiro é considerada de natureza relevante.

     § 7º O Conselheiro perceberá jetão de presença e, se residente fora da sede da Universidade, fará jus a transporte e diárias, sendo o jetão de as diárias fixadas pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

     Art. 7º. Compete ao Conselho Diretor:

     I - Aprovar o Orçamento anual da Universidade.
     II - Regular a modalidade de regime de trabalho do Pessoal da Universidade, nos têrmos da legislação vigente.
     III - Apreciar propostas do Conselho Universitário, no sentido da criação de nova Unidade, encaminhando-se à aprovação dos órgãos competentes.
     IV - Aprovar a celebração de acordos e convênios.
     V - Aprovar o quadro de pessoal e suas alterações, bem como fixar salários, vantagens e outras compensações de seus corpos dirigentes, docente, técnico e administrativo, tendo em vista os recursos existentes.
     VI - Aprovar a prestação de contas apresentada anualmente pelo Reitor.
     VII - Criar Fundos especiais.
     VIII - Elaborar, anualmente, o plano de aplicação dos Fundos e rendas próprias da Universidade.
     IX - Aprovar a criação de Centros Regionais.
     X - Fixar taxas e emolumentos.

     Art. 8º. O Conselho Diretor reuniar-se-á: 

          Ordináriamente, para:
a) apreciar as contas e o relatório do exercício anterior;
b) aprovar o Orçamento analítico do exercício em curso;
c) aprovar a proposta orçamentária para o exercício seguinte, a ser encaminhada aos órgãos competentes da União.


     II - Extraordináriamente, quando convocado pelo Reitor ou pela maioria de seus membros.

     Parágrafo único. O Conselho deliberará pela maioria de seus membros.

     Art. 9º. O funcionamento do Conselho Diretor será disciplinado em regimento, por êle próprio elaborado e aprovado.

     Art. 10. Competem ao Reitor todos os atos relativos a pessoal, ressalvadas as exceções da lei federal.

     Art. 11. O regime jurídico do pessoal da Universidade será o da Consolidação das Leis do Trabalho, observado o disposto no artigo 37 da Lei nº 5.540, de 28 de dezembro de 1968.

     Art. 12. O Estatuto da Universidade, organizado com observância do disposto na citada Lei nº 5.540 e no Decreto-lei nº 464, de 11 de fevereiro de 1969, terá vigência a partir de sua aprovação, pelo Conselho Federal de Educação.

     Art. 13. Nos têrmos do artigo 11 da mesma Lei 5.540, a Universidade será constituída das seguintes Unidades:

     I - Instituto de Ciências Exatas.
     II - Instituto de Ciências Biológicas.
     III - Instituto de Geociências.
     IV - Instituto de Ciências Humanas.
     V - Instituto de Letras e Artes.
     VI - Escola Superior de Agricultura.
     VII - Escola Superior de Ciências Domésticas.
     VIII - Escola Superior de Superior de Florestas.

     Art. 14. Vinculados à Reitoria, haverá os seguintes órgãos suplementares:

     I - Centro de Planejamento e Desenvolvimento.
     II - Serviço de Registro Escolar.
     III - Biblioteca Central.
     IV - Imprensa Universitária.
     V - Centro de Experimentação, Pesquisa, e Extensão de Capinópolis.

     Art. 15. O Colégio Universitário e a Escola Média de Agricultura de Florestal, administrados pela Reitoria, terão regimentos próprios, aprovados pelo Conselho Diretor.

     Art. 16. A administração superior da Universidade será constituída dos seguintes órgãos:

     I - Reitoria.
     II - Conselho Universitário.
     III - Coordenação do Ensino, Pesquisa e Extensão.

     Art. 17. A organização e o funcionamento das Unidades, dos órgãos suplementares e dos órgãos da administração superior, observada a legislação federal do ensino, constarão do Estatuto e do Regimento Geral da Universidade, completados pelos Regimentos de cada um dêstes Órgãos.

     Art. 18. A Universidade prestará contas, anualmente, nos têrmos do Título X do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

     Art. 19. Conforme o disposto no art. 7º do Decreto-lei nº 570, de 8 de maio de 1969, a Universidade gozará dos privilégios legais atribuídos às entidades de utilidade pública.

     Art. 20. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Tarso Dutra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/07/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/7/1969, Página 6051 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 55 Vol. 6 (Publicação Original)