Legislação Informatizada - Decreto nº 64.815, de 14 de Julho de 1969 - Publicação Original

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Decreto nº 64.815, de 14 de Julho de 1969

Dispõe, em caráter transitório, sôbre a apuração de merecimento para os fins de promoção dos funcionários públicos civis da União e das Autarquias Federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

CONSIDERANDO a necessidade de não atrasar as promoções dos servidores públicos federais,

CONSIDERANDO que se encontra em elaboração em nôvo Estatuto do servidor Civil Federal,

DECRETA:

     Art. 1º. Nas promoções referentes aos terceiros e quatro trimestres de 1967 e aos trimestres subseqüentes, até a aprovação do nôvo Estatuto do Servidor Civil Federal, previsto no artigo 1º do Decreto nº 64.335, de 9 de abril de 1969, os funcionários públicos civis da União e das Autarquias continuarão considerados em igualdade de condições essenciais de merecimento, com índice máximo por semestre, ressalvado o que dispõe o artigo 2º dêste Decreto.

     § 1º O disposto neste artigo não prejudica a apuração do merecimento feita na conformidade do Decreto nº 53.480, de 23 de janeiro de 1964, desde que já publicada a classificação na da data da vigência dêste Decreto.

     § 2º O disposto no presente Decreto não alterará a situação decorrente de promoções efetuadas em determinará a sua revisão.

     Art. 2º. As condições complementares de merecimento serão apuradas pelo órgão de pessoal, na forma do que dispõe o Decreto nº 53.480, de 23 de janeiro de 1964, e acarretarão o decesso cabível nos índices semestrais de merecimento dos funcionários atingidos pelo art. 1º dêste Decreto.

     Art. 3º. Na aplicação do que dispõem os artigos 1º e 2º dêste Decreto, serão observadas as seguintes normas:

     I - o índice de mrecimento do funcionário em cada semestre será representado pela soma algébrica dos pontos positivos correspondentes as condições essenciais conferidas de plano pelo artigo 1º dêste Decreto e dos pontos negativos atinentes às condições complementares;
     II - o grau de merecimento do funcionário será representado pela média aritimética dos índices de merecimento obtidos nos quatros semestres anteriores à apuração.

     Art. 4º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 5º, 6º, suas alíneas e parágrafo único, e 7º do Decreto nº 60.611, de 24 de abril de 1967, e demais disposições em contrário.

Brasília, 14 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Luiz Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Griünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Romeu Honorio Loures
Edmundo de Macedo Soares
Antônio Dias Leite Júnior
José Costa Cavalcanti
Hélio Beltrão
João Aristides Wiltgen


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/07/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/7/1969, Página 5978 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 50 Vol. 6 (Publicação Original)