Legislação Informatizada - DECRETO Nº 64.794, DE 9 DE JULHO DE 1969 - Publicação Original

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DECRETO Nº 64.794, DE 9 DE JULHO DE 1969

Desmembra da "Casa do Brasil em Roma" a Chancelaria da Embaixada do Brasil junto à Santa Sé, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 83, item II, da Constituição,

RESOLVE:

     Art. 1º. Fica desmembrada da "Casa do Brasil em Roma", criada pelo Decreto nº 49.466, de 7 de dezembro de 1960, a chancelaria da Embaixada do Brasil junto à Santa Sé.

     Art. 2º. A ala da Fachada do Palácio Doria Pamphili, com seu respectivo acesso, que dá frente para a Praça Pasquino, em toda sua extensão e altura, inclusive o subsolo, é independente da supervisão da Comissão Central de Administração da "Casa do Brasil em Roma" e fica administrada diretamente pela Embaixada do Brasil junto á Santa Sé.

     § 1º O Ministério das Relações Exteriores fica autorizado a realizar no Palácio Doria Pamphili os trabalhos necessários que assegurem à Chancelaria da Embaixada do Brasil junto à Santa Sé autonomia de Telecomunicações e das Redes de Eletricidade, telefone, água e aquecimento, bem como as obras de estrutura indispensáveis a garantir a absoluta separação entre as instalações da Missão diplomática junto a Santa Sé e as da "Casa do Brasil em Roma".

     § 2º Para preservar a independência a que se refere o parágrafo anterior a Chancelaria da Embaixada junto à Santa Sé continuará a receber dotações orçamentárias próprias.

     Art. 3º. Nas áreas de sua exclusiva jurisdição administrativa a Embaixada junto à Santa Sé instalará a Chancelaria da Embaixada, bem como órgãos culturais e outros que dela dependam, não podendo, nas referidas áreas, ser instalado qualquer serviço brasileiro, governamental ou não que se relacione com a representação do Brasil na Itália.

     Art. 4º. Poderão ainda ser abrigados nas áreas de jurisdição da Embaixada junto à Santa Sé sempre a critério do Ministério das Relações Exteriores escritórios não governamentais que interessem exclusiva e diretamente às relações entre o Brasil e a Santa Sé.

Brasília, 9 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A .COSTA E SILVA
José de Magalhães Pinto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/07/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/7/1969, Página 5929 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 40 Vol. 6 (Publicação Original)