Legislação Informatizada - Decreto nº 64.743, de 26 de Junho de 1969 - Publicação Original
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Decreto nº 64.743, de 26 de Junho de 1969
Altera a composição da Comissão Brasileira do Decênio Hidrológico Internacional e toma outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo
83, inciso II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Os artigos 2º, 3º e 4º do Decreto nº 55.008, de 16 de
novembro de 1964, modificado pelo Decreto nº 55.884, de 31 de março de 1965
passam a ter a seguinte redação:
"Art. 2º A
Comissão será constituída por:
- um representante do
Ministério das Relações Exteriores;
- um
representante do Ministério dos Transportes, indicado no âmbito do Departamento
Nacional de Portos e Vias Navegaveis;
- um
representante do Ministério da Agricultura, indicado no âmbito do Escritório de
Meteorologia;
- três representantes do Ministério
das Minas e Energia, dos quais um indicado no âmbito do Departamento Nacional de
Águas e Energia e outro no âmbito do Departamento Nacional da Produção
Mineral;
- um representante do Ministério do
Planejamento e Coordenação Geral, indicado no âmbito do Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico;
- três representantes do
Ministério do Interior, dos quais um indicado no âmbito do Departamento Nacional
de Obras e Saneamento, e outro no âmbito da Superintendência do Desenvolvimento
do Nordeste;
- um representante do Conselho Nacional
de Pesquisas;
- um representante da Universidade
Federal do Rio Grande do Sul indicado no âmbito do Instituto de Pesquisas
Hidráulicas;
- um representante da Universidade de
São Paulo.
§ 1º Os membros da Comissão, que à
exceção do primeiro, deverão ser de preferência, ligados a questões de
hidrologia serão designados por Portaria do Ministro das Relações Exteriores
mediante indicação dos Ministros de Estado, Presidente do Conselho Nacional de
Pesquisas e Reitores, respectivamente.
§ 2º As
funções de Presidente, Vice-Presidente e Secretário da Comissão serão exercidas
respectivamente por um dos representantes do Ministério das Minas e Energia,
pelo representante do Ministério da Agricultura e por um dos representantes do
Ministério do Interior. Caberá aos titulares dessas Pastas designar os seus
ocupantes, podendo, a seu juízo e mediante entendimento alterar essa
distribuição.
§ 3º A Comissão poderá designar de um
a quatro coordenadores regionais, cujas atribuições serão fixadas no seu
Regimento interno.
Art. 3º. A Comissão reunir-se-á pelo menos uma vez em cada ano e,
extraordinariamente por convocação do Presidente ou, em seu impedimento, do
Vice-Presidente.
§ 1º Em face de circunstâncias
que imponham a urgência da medida, o Ministro das Relações Exteriores poderá
excepcionalmente, convocar a Comissão.
§ 2º
Poderão mediante indicação da mesa participar de reuniões da Comissão
representantes de órgãos cujas atividades se relacione com os programas do
Decênio.
Art. 4º. Os encargos
com o funcionamento normal da Comissão correrão por conta das instituições nela
representadas.
Parágrafo único. Os
encargos inerentes ao exercício das funções da mesa correrão por conta dos
recursos próprios do órgão a que pertença o respectivo
ocupante."
Art. 5º.
Êste
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 26 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da
República.
A. COSTA E SILVA
José de Magalhães Pinto
Tarso
Dutra
Mário David Andrazza
Ivo Arzua Pereira
Antônio Dias Leite
Júnior
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
José Costa Cavalcanti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/7/1969, Página 5530 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 566 Vol. 6 (Publicação Original)