Legislação Informatizada - Decreto nº 64.743, de 26 de Junho de 1969 - Publicação Original

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Decreto nº 64.743, de 26 de Junho de 1969

Altera a composição da Comissão Brasileira do Decênio Hidrológico Internacional e toma outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Os artigos 2º, 3º e 4º do Decreto nº 55.008, de 16 de novembro de 1964, modificado pelo Decreto nº 55.884, de 31 de março de 1965 passam a ter a seguinte redação:

     "Art. 2º A Comissão será constituída por:
     - um representante do Ministério das Relações Exteriores;
     - um representante do Ministério dos Transportes, indicado no âmbito do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegaveis;
     - um representante do Ministério da Agricultura, indicado no âmbito do Escritório de Meteorologia;
     - três representantes do Ministério das Minas e Energia, dos quais um indicado no âmbito do Departamento Nacional de Águas e Energia e outro no âmbito do Departamento Nacional da Produção Mineral;
     - um representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, indicado no âmbito do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
     - três representantes do Ministério do Interior, dos quais um indicado no âmbito do Departamento Nacional de Obras e Saneamento, e outro no âmbito da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste;
     - um representante do Conselho Nacional de Pesquisas;
     - um representante da Universidade Federal do Rio Grande do Sul indicado no âmbito do Instituto de Pesquisas Hidráulicas;
     - um representante da Universidade de São Paulo.
     § 1º Os membros da Comissão, que à exceção do primeiro, deverão ser de preferência, ligados a questões de hidrologia serão designados por Portaria do Ministro das Relações Exteriores mediante indicação dos Ministros de Estado, Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas e Reitores, respectivamente.
     § 2º As funções de Presidente, Vice-Presidente e Secretário da Comissão serão exercidas respectivamente por um dos representantes do Ministério das Minas e Energia, pelo representante do Ministério da Agricultura e por um dos representantes do Ministério do Interior. Caberá aos titulares dessas Pastas designar os seus ocupantes, podendo, a seu juízo e mediante entendimento alterar essa distribuição.
     § 3º A Comissão poderá designar de um a quatro coordenadores regionais, cujas atribuições serão fixadas no seu Regimento interno.

      Art. 3º. A Comissão reunir-se-á pelo menos uma vez em cada ano e, extraordinariamente por convocação do Presidente ou, em seu impedimento, do Vice-Presidente.

     § 1º Em face de circunstâncias que imponham a urgência da medida, o Ministro das Relações Exteriores poderá excepcionalmente, convocar a Comissão.

     § 2º Poderão mediante indicação da mesa participar de reuniões da Comissão representantes de órgãos cujas atividades se relacione com os programas do Decênio.

     Art. 4º. Os encargos com o funcionamento normal da Comissão correrão por conta das instituições nela representadas.

     Parágrafo único. Os encargos inerentes ao exercício das funções da mesa correrão por conta dos recursos próprios do órgão a que pertença o respectivo ocupante."

     Art. 5º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
José de Magalhães Pinto
Tarso Dutra
Mário David Andrazza
Ivo Arzua Pereira
Antônio Dias Leite Júnior
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
José Costa Cavalcanti



Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/07/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/7/1969, Página 5530 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 566 Vol. 6 (Publicação Original)