Legislação Informatizada - Decreto nº 64.610, de 30 de Maio de 1969 - Publicação Original
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Decreto nº 64.610, de 30 de Maio de 1969
Aprova o Regulameto para a Secretaria-Geral da Marinha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 83, Inciso II, da Constituição e considerando o disposto no Decreto nº 62.860, de 15 de junho de 1968, que estabelece a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha.
DECRETA:
Art. 1º. Fica
aprovado o Regulamento para a Secretaria-Geral da Marinha, que a êste acompanha
assinado pelo Ministro da Marinha.
Art. 2º. Êste
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº
32.273, de 18 de fevereiro de 1953, e demais disposições em contrário.
Brasília, 30 de maio de 1989; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Augusto Hamann
Rademaker Grünewald
REGULAMENTO PARA A SECRETARIA-GERAL DA MARINHA
CAPÍTULO I
Dos Fins
Art. 1º. A Secretaria-Geral da Marinha (SGM), criada pela Lei número 1.658, de 4 de agôsto de 1952, e reformulada administrativamente pelo Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968, é o Órgão de Direção Setorial de Apoio, do Ministério da Marinha, responsável pela direção superior dos Órgãos de Apoio que lhe são subordinados, cabendo-lhe baixar diretivas e exercer a orientação, e a supervisão e a coordenação das atividades das Diretorias Especializadas Subordinadas.
Art. 2º. Cabe à Secretaria-Geral da Marinha:
I - Orientar e controlar todos os serviços técnicos
e administrativos das Diretorias Especializadas sob sua
subordinação;
II - Superintender os sistemas de
administração financeira, contabilidade e auditoria do Ministério da Marinha,
procedendo aos estudos para a formulação das diretrizes
pertinentes;
III - Elaborar a proposta orçamentária
o orçamento-programa, o plano de aplicação de recursos financeiros e o orçamento
analítico da MG;
IV - Efetuar o contrôle
programático e financeiro das atividades administrativas da
MG;
V - Realizar os entendimentos que se fizerem
necessários junto aos órgãos federais para a execução do orçamento e obtenção
dos recursos financeiros previstos;
VI - Exercer as
atribuições de Órgão Central de Estatística do Ministério da
Marinha;
VII - Efetuar a administração de créditos
tendo em vista as atividades peculiares de cada
Órgão;
VIII - Providenciar a ordenação de tôdas as
leis, decretos-lei, decretos, avisos e outros atos que interesse geral,
mantendo-a atualizada para a divulgação da MG;
IX -
Supervisionar as atividades da administração patrimonial e histórica dos imóveis
do Ministério da Marinha; e
X - Administrar a
contabilidade e a Tesouraria do Fundo Naval.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 3º. A SGM, dirigida por um Secretário-Geral (SGM-01), é constituída de um Gabinete (SGM-02), de uma Secretaria (SGM-03) e de uma Divisão de Serviços Gerais (SGM-04).
Parágrafo único. O Secretário-Geral da Marinha é subordinado ao Ministro da Marinha.
Art. 4º. São subordinados à SGM a Diretoria de Intendência da Marinha e a Diretoria de Administração da Marinha.
CAPÍTULO III
Do Pessoal
Art. 5º. A SGM dispõe do seguinte pessoal:
I - Um Almirante-de-Esquadra da ativa, do Corpo da
Armada - Secretário-Geral da Marinha;
II - Um
Capitão-de-Mar-e-Guerra, da ativa, do Corpo da Armada - Chefe do
Gabinete;
III - Um Capitão-de-Corveta, da ativa, do
Corpo da Armada - Assistente;
IV - Um
Capitão-Tenente, da ativa, do Corpo da Armada - Ajudante de
Ordens;
V - Oficiais dos diversos Corpos e Quadros e
Praças do CPSA ou CPSCFN, de acôrdo com a Tabela de
Lotação;
VI - Funcionários Civis dos Quadros do
Pessoal do Ministério da Marinha, de acôrdo com a lotação numérica
respectiva.
Parágrafo único. O pessoal será nomeado ou designado, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 6º. O Regimento Interno da Secretaria-Geral da Marinha preverá as suas funções gratificadas, a fim de serem criadas conforme disposto na legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 7º. Êste Regulamento será complementado por um Regimento Interno que deverá ser elaborado e aprovado de acôrdo com as normas em vigor.
CAPÍTULO V
Das Disposições Transitórias
Art. 8º. Dentro de noventa (90) dias contados a partir da data da publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha o Secretário-Geral da Marinha submeterá à apreciação do Ministro da Marinha, via Chefe do Estado-Maior da Armada, o projeto do Regimento Interno para a Secretaria-Geral da Marinha.
Art. 9º. O Secretário-Geral da Marinha fica autorizado a baixar os atos necessários à adoção das disposições do presente Regulamento, até que seja aprovado o Regimento Interno.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 1969
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
Ministro da
Marinha
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/6/1969, Página 4745 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 254 Vol. 4 (Publicação Original)