Legislação Informatizada - Decreto nº 64.610, de 30 de Maio de 1969 - Publicação Original

Decreto nº 64.610, de 30 de Maio de 1969

Aprova o Regulameto para a Secretaria-Geral da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 83, Inciso II, da Constituição e considerando o disposto no Decreto nº 62.860, de 15 de junho de 1968, que estabelece a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha.

DECRETA:

     Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento para a Secretaria-Geral da Marinha, que a êste acompanha assinado pelo Ministro da Marinha.

     Art. 2º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 32.273, de 18 de fevereiro de 1953, e demais disposições em contrário.

Brasília, 30 de maio de 1989; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Augusto Hamann Rademaker Grünewald

 

REGULAMENTO PARA A SECRETARIA-GERAL DA MARINHA

CAPÍTULO I
Dos Fins

     Art. 1º. A Secretaria-Geral da Marinha (SGM), criada pela Lei número 1.658, de 4 de agôsto de 1952, e reformulada administrativamente pelo Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968, é o Órgão de Direção Setorial de Apoio, do Ministério da Marinha, responsável pela direção superior dos Órgãos de Apoio que lhe são subordinados, cabendo-lhe baixar diretivas e exercer a orientação, e a supervisão e a coordenação das atividades das Diretorias Especializadas Subordinadas.

     Art. 2º. Cabe à Secretaria-Geral da Marinha:

     I - Orientar e controlar todos os serviços técnicos e administrativos das Diretorias Especializadas sob sua subordinação;
     II - Superintender os sistemas de administração financeira, contabilidade e auditoria do Ministério da Marinha, procedendo aos estudos para a formulação das diretrizes pertinentes;
     III - Elaborar a proposta orçamentária o orçamento-programa, o plano de aplicação de recursos financeiros e o orçamento analítico da MG;
     IV - Efetuar o contrôle programático e financeiro das atividades administrativas da MG;
     V - Realizar os entendimentos que se fizerem necessários junto aos órgãos federais para a execução do orçamento e obtenção dos recursos financeiros previstos;
     VI - Exercer as atribuições de Órgão Central de Estatística do Ministério da Marinha;
     VII - Efetuar a administração de créditos tendo em vista as atividades peculiares de cada Órgão;
     VIII - Providenciar a ordenação de tôdas as leis, decretos-lei, decretos, avisos e outros atos que interesse geral, mantendo-a atualizada para a divulgação da MG;
     IX - Supervisionar as atividades da administração patrimonial e histórica dos imóveis do Ministério da Marinha; e
     X - Administrar a contabilidade e a Tesouraria do Fundo Naval.

CAPÍTULO II
Da Organização

     Art. 3º. A SGM, dirigida por um Secretário-Geral (SGM-01), é constituída de um Gabinete (SGM-02), de uma Secretaria (SGM-03) e de uma Divisão de Serviços Gerais (SGM-04).

     Parágrafo único. O Secretário-Geral da Marinha é subordinado ao Ministro da Marinha.

     Art. 4º. São subordinados à SGM a Diretoria de Intendência da Marinha e a Diretoria de Administração da Marinha.

CAPÍTULO III
Do Pessoal

     Art. 5º. A SGM dispõe do seguinte pessoal:

     I - Um Almirante-de-Esquadra da ativa, do Corpo da Armada - Secretário-Geral da Marinha;
     II - Um Capitão-de-Mar-e-Guerra, da ativa, do Corpo da Armada - Chefe do Gabinete;
     III - Um Capitão-de-Corveta, da ativa, do Corpo da Armada - Assistente;
     IV - Um Capitão-Tenente, da ativa, do Corpo da Armada - Ajudante de Ordens;
     V - Oficiais dos diversos Corpos e Quadros e Praças do CPSA ou CPSCFN, de acôrdo com a Tabela de Lotação;
     VI - Funcionários Civis dos Quadros do Pessoal do Ministério da Marinha, de acôrdo com a lotação numérica respectiva.

     Parágrafo único. O pessoal será nomeado ou designado, de acordo com a legislação em vigor.

     Art. 6º. O Regimento Interno da Secretaria-Geral da Marinha preverá as suas funções gratificadas, a fim de serem criadas conforme disposto na legislação em vigor.

CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais

     Art. 7º. Êste Regulamento será complementado por um Regimento Interno que deverá ser elaborado e aprovado de acôrdo com as normas em vigor.

CAPÍTULO V
Das Disposições Transitórias

     Art. 8º. Dentro de noventa (90) dias contados a partir da data da publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha o Secretário-Geral da Marinha submeterá à apreciação do Ministro da Marinha, via Chefe do Estado-Maior da Armada, o projeto do Regimento Interno para a Secretaria-Geral da Marinha.

     Art. 9º. O Secretário-Geral da Marinha fica autorizado a baixar os atos necessários à adoção das disposições do presente Regulamento, até que seja aprovado o Regimento Interno.

Rio de Janeiro, 30 de maio de 1969

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
Ministro da Marinha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/06/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/6/1969, Página 4745 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 254 Vol. 4 (Publicação Original)