Legislação Informatizada - Decreto nº 64.574, de 23 de Maio de 1969 - Publicação Original
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Decreto nº 64.574, de 23 de Maio de 1969
Aprova o enquadramento de servidores da Escola Técnica Federal de Química da Guanabara, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 23 da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962,
DECRETA:
Art. 1º. Fica aprovado na forma das relações constantes dos anexos, o enquadramento dos servidores da Escola Técnica de Química da Guanabara, amparados pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, bem como a respectiva relação nominal.
Art. 2º. Os valôres dos níveis de vencimentos indicados nos anexos a que se refere o artigo 1º são os previstos nos Anexos I da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, reajustados por leis posteriores.
Art. 3º. Cumprirá o Órgão do Pessoal da Escola Técnica Federal de Química da Guanabara proceder à apuração de todos os casos de acumulação dentro do prazo de 90 (noventa) dias, encaminhando-se à Comissão de Acumulação de Cargos do DASP na forma de legislação e normas vigentes, fazendo cessar imediatamente as que tenham decisão contrária.
Parágrafo Único. Pelo não cumprimento do disposto neste artigo responderá o funcionário omisso, na forma dos arts. 196 e 199 da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1962.
Art. 4º. Ao órgão de pessoa, da Escola Técnica Federal de Química da Guanabara compete apostilar os títulos dos servidores abrangidos por êste Decreto ou expedi-los aos que não os possuírem.
Art. 5º. O enquadramento ora aprovado não homologa situações que em virtude de sindicância ou inquérito administrativo, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contrárias à norma administrativa em vigor.
Art. 6º. As vantagens financeiras dêste Decreto vigoram a partir de 15 de junho de 1962.
Art. 7º. Consideram-se extintos os cargos decorrentes do enquadramento em que alude o artigo 1º os quais serão suprimidos à medida que vagarem.
Art. 8º. Êste Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 23 de maio de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Favorino Bastos Mercio .
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/5/1969, Página 4489 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 227 Vol. 4 (Publicação Original)