Legislação Informatizada - DECRETO Nº 64.419, DE 28 DE ABRIL DE 1969 - Publicação Original

DECRETO Nº 64.419, DE 28 DE ABRIL DE 1969

Inclui cargos no Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério do Exército, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962,

DECRETA:

     Art. 1º. Ficam incluídos no enquadramento do pessoal do Ministério do Exército, amparados pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, aprovado pelo Decreto nº 61.698, de 13 de novembro de 1967, e alterado pelo Decreto nº 62.026, de 29 de dezembro de 1967, os servidores indicados na relação nominal anexa.

     Parágrafo único. Em conseqüência, os totais de cargos do Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério do Exército, na parte de que trata êste artigo, passam a ser os mencionados na relação alterada.

     Art. 2º. A partir de 3 de setembro de 1962, a classe de Ascensorista fica reclassificada de acôrdo com o artigo 1º da Lei nº 4.126, de 27 de agôsto de 1962, mantidos seus ocupantes na classe inicial, GL-304.8.A.

     Art. 3º. De acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967, as classes e séries de classes a seguir mencionadas, constantes dos anexos a que se refere o artigo 1º dêste Decreto, são reclassificadas, a partir de 28 de fevereiro de 1967, com os respectivos ocupantes do seguinte modo:

     I - As de Auxiliar de Enfermagem, P-1702.8.A e de Enfermeiro-auxiliar, P-1706.8, na de Auxiliar de Enfermagem, P-1701.13.A; e
     II - A de Atendente, P-1703.7, na de Atendente, P-1709.9, extinta.

     Art. 4º. - O órgão de pessoal do Ministério do Exército apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste Decreto, expedindo-os aos que não os possuírem, observado o disposto no art. 188 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

     Art. 5º. As vantagens financeiras decorrentes dêste Decreto vigoram a partir de 15 de junho de 1962, salvo quanto às decorrentes dos artigos 2º e 3º.

     Art. 6º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Aurélio de Lyra Tavares


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/05/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/5/1969, Página 3706 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 92 Vol. 4 (Publicação Original)