Legislação Informatizada - Decreto nº 64.182, de 7 de Março de 1969 - Publicação Original

Decreto nº 64.182, de 7 de Março de 1969

Dispõe sôbre a reintegração de funcionários do Ministério da Agricultura, atingidos pelo Decreto nº 62.234, de 7 de fevereiro de 1968, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista decisões do Supremo Tribunal Federal, proferidas nos Mandados de Segurança números 18.892, 18.893 e 19.017,

DECRETA:

     Art. 1º. Ficam restabelecidos no Quadro de Pessoal - Parte Especial - do Ministério da Agricultura, os cargos antes ocupados pelos funcionários constantes da relação nominal anexa, resultantes do enquadramento provisório, aprovado pela extinta Comissão de Classificação de Cargos através das resoluções números 146, de 8 de abril, e 174, de 30 de agôsto, ambas de 1963, publicadas, respectivamente no Diário Oficial de 17 de abril e 6 de setembro do mesmo ano, em decorrência do parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, e nêles reintegrados de acôrdo com os artigos 58 e 59 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, os referidos funcionários que, tendo sido excluídos do mencionado enquadramento provisório, pelo Decreto nº 62.234, de 7 de fevereiro de 1968 alterado pelo Decreto nº 62.310, de 23 também de fevereiro de 1968, foram beneficiados por Acórdãos do Supremo Tribunal Federal, decorrentes de Decisões proferidas no julgamento de mandados de segurança em que foram impetrantes.

      Parágrafo único. O Ministério da Agricultura fará encontro de contas entre os créditos devidos no cumprimento da decisão judicial exequênda e as quantas pagas, a qualquer título, a cada um dos seus beneficiários, em decorrência de serviços eventualmente prestados à Administração deduzindo, estas quantias daqueles créditos.

     Art. 2º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo, a 1º de março de 1968, os efeitos da reintegração, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Ivo Arzua Pereira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/03/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/3/1969, Página 2050 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 174 Vol. 2 (Publicação Original)