Legislação Informatizada - DECRETO Nº 63.907, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1968 - Publicação Original

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DECRETO Nº 63.907, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1968

Dispõe sobre o acesso das praças oriundas das extintas Companhias de Serviço Industrial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição, de acôrdo com o art. 34 alínea l, do Decreto-lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica assegurado às praças, que ainda permanecem no serviço ativo, oriundas das qualificações militares privativas das Companhias de Serviço Industrial, extintas pelo Decreto nº 48.057, de 6 de abril de 1960 e se sujeitarem às exigências gerais da Carreira, resultantes da condição de graduados militares, o acesso às graduações com os demais graduados das respectivas qualificações militares.

      Parágrafo único. O acesso de que trata êste artigo deverá atender às exigências da legislação específica.

     Art. 2º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Aurélio de Lyra Tavares


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/12/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/12/1968, Página 11162 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 448 Vol. 8 (Publicação Original)