Legislação Informatizada - DECRETO Nº 63.670, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1968 - Publicação Original

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DECRETO Nº 63.670, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1968

Dá nova redação ao art. 120 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 60459, de 13 de março de 1967, e reabre prazo para habilitação de corretores de seguro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. O artigo 120 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 120. Os corretores de seguros que vinham exercendo suas atividades na data da vigência da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964, e ainda não registrados, poderão requerer à SUSEP, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data dêste Decreto, o respectivo registro, observado o disposto no artigo 31 da referida lei."

     Art. 2º. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva
Edmundo de Macedo Soares


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/11/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/11/1968, Página 10293 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 272 Vol. 8 (Publicação Original)