Legislação Informatizada - Decreto nº 63.577, de 8 de Novembro de 1968 - Publicação Original

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Decreto nº 63.577, de 8 de Novembro de 1968

Fixa a nova estrutura da Universidade Federal do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos Decretos-leis nºs 53, de 18 de novembro de 1966 e 252, de 28 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

     Art 1º. A Universidade Federal do Espírito Santo passa a constituir-se das seguintes unidades:

     a) Centro de Estudos Gerais; 
     b)Centro de Artes;
     c) Centro Tecnológico;
     d) Centro Agropecuário;
     e) Centro Bio-Médico;
     f) Centro de Educação Física e Desportos;
     g) Centro de Ciências Jurídicas e Econômicas; e
     h) Centro Pedagógico.

      § 1º Na forma do disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 252, de 28 de fevereiro de 1967, as unidades referidas neste artigo se subdividirão em Departamentos.

      § 2º As Unidades acima citadas concentrarão tôdas as atividades de ensino e pesquisa nos correspondentes setores de estudo.

     Art 2º. O sistema comum a que se refere o artigo 2º, inciso II, do Decreto-lei nº 53, de 18 de novembro de 1966, será formado pelos Centros de Estudos Gerais e de Artes.

      § 1º O Centro de Estudos Gerais e o Centro de Artes concentrarão as disciplinas relativas aos setores básicos do conhecimento humano, de acôrdo com a definição contida no artigo 3º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 252, de 28 de fevereiro de 1967.

      § 2º O Centro de Estudos Gerais resultará da fusão da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras com os setores básicos das demais unidades universitárias, que para êle serão transferidos.

      § 3º A atual Escola de Belas Artes passa a constituir o Centro de Artes.

     Art 3º. Observado o disposto no artigo 3º do Decreto-lei nº 53, de 18 de novembro de 1966, o ensino e a pesquisa de aplicação serão concentrados nas (6) seis unidades indicadas, a partir da letra c, do artigo 1º dêste Decreto.

      § 1º A atual Escola Politécnica passa a constituir o Centro Tecnológico.

      § 2º O Centro Agropecuário resultará da reunião de tôdas as disciplinas e dos recursos materiais e humanos existentes ou que venha dispor a Universidade nesse campo de estudo.

      § 3º O Centro Bio-Médico resultará da fusão das atuais Faculdades de Medicina e Odontologia.

      § 4º A atual Escola de Educação Física passa a constituir o Centro de Educação Física e Desportos.

      § 5º O Centro de Ciências Jurídicas e Econômicas resultará da fusão das atuais Faculdades de Direito e Ciências Econômicas.

      § 6º O Centro Pedagógico constituir-se-á pela reunião, em Unidade própria, dos estudos de Educação atualmente feitos na Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, de acôrdo com o disposto no artigo 4º, § 2º, do Decreto-lei nº 252, de 28 de fevereiro de 1967.

     Art 4º. A universidade terá órgãos suplementares na forma do que dispõe o artigo 6º do Decreto-lei número 252, de 28 de fevereiro de 1967, os quais serão criados ou extintos pelo Conselho Universitário e integrados nas Unidades correspondentes, inclusive na Reitoria, conforme a sua natureza e finalidades.

     Art 5º. A atribuição de encargos de ensino e pesquisa ao pessoal de magistério far-se-á nos têrmos do artigo 2º, § 3º, do Decreto-lei nº 252, de 28 de fevereiro de 1967.

     Art 6º. O Estatuto da Universidade Federal do Espírito Santo fixará normas de transição que precedam a plena implantação da nova estrutura universitária.

     Art. 7º. A incorporação de uma unidade ou parte dela qualquer que seja o seu nome, a outra unidade, em observância ao que dispõem os artigos 4º e 6º do Decreto-lei nº 53, de 18 de novembro de 1966, importará sempre em transferência dos correspondentes recursos materiais e humanos.

     Art 8º. Os cargos em comissão, símbolo 5-C, respectivamente, de Diretor e Chefe de Secretaria das atuais Faculdades de Filosofia, Ciências e Letras, de Medicina, de Odontologia, Direito e de Ciências Econômicas, bem como as Escolas de Belas Artes, Politécnica e Educação Física, passarão automàticamente aos Centros enumerados no artigo 1º observado o disposto no artigo 6º dêste Decreto.

     Art 9º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Favorino Bastos Mercio


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/11/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/11/1968, Página 9897 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 202 Vol. 8 (Publicação Original)