Legislação Informatizada - DECRETO Nº 63.554, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1968 - Publicação Original

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DECRETO Nº 63.554, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1968

Redistribui, com os respectivos ocupantes, para o quadro de Pessoal - Parte Especial - da Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro, cargos originários dos extintos Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional e Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 99, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

     Art.1º. Ficam redistribuídos no Quadro de Pessoal - Parte Especial - da Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro, com os respectivos cargos do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar do Ministério dos Transportes (Decreto nº 60.339, de 8 de março de 1967) os servidores,

      I - Originários do extinto Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional: Tesoureiro-Auxiliar de 1ª Categoria
     1. Antônio Rodrigues Lourenço
     2. Aurora Paiva
     3. Carlos Augusto Lago
     4. Cezar Taveira Filho
     5. Dinhai Batista de Brito
     6. Fernando Carlos Lobato de Faria Bandeira
     7. Flávio Fernandes Vieira
     8. Maria Rita de Oliveira Lima
     9. Nilton Ávila
    10. Sofia Malta Santos
    11. Gil Barbosa Pimenta
      II - Originários da extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira. Tesoureiro-Auxiliar de 1ª Categoria
     1. Edwvino Antônio Vaz Ferrreira
     2. Maria Stella Barros de Oliveira
     3. Walter Alves Ribeiro

     Art. 2º. O Ministério dos Transportes remeterá ao órgão de Pessoal da Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação dêste Decreto, os assentamentos individuais dos funcionários movimentados por fôrça do disposto neste Decreto.

      Parágrafo único. Os servidores de que trata continuarão sendo pagos, no corrente exercício, a conta dos recursos orçamentários próprios existentes êsse fim no Ministério dos Transportes.

     Art 3º. O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula ilegal ou contrária a normas legais ou administrativas aplicáveis a espécie.

     Art 4º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva
Antônio Delfim Neto
Mário David Andreazza


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/11/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/11/1968, Página 9813 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 189 Vol. 8 (Publicação Original)