Legislação Informatizada - Decreto nº 63.539, de 4 de Novembro de 1968 - Publicação Original

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Decreto nº 63.539, de 4 de Novembro de 1968

Estabelece normas para lotação do pessoa do Ministério da Fazenda e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, II da Constituição e considerando o disposto nos Capítulos I e II do Título XI no artigo 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

     Art 1º. Os funcionários do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda são considerados integrantes de lotação única, podendo ser redistribuídos mediante atos do Ministro de Estado ou de autoridade a quem delegue competência.

     Art 2º. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, será processado o levantamento do pessoal necessário aos serviços dos órgãos do Ministério da Fazenda.

     Art 3º. As lotações numéricas e nominal serão fixadas, por unidade administrativa, ou em conjunto para todo o Ministério por ato do Ministro de Estado.

     Art 4º. No período do trabalho de levantamento a que se refere o artigo 2º, não serão incluídos funcionários no Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda por transferência ou aproveitamento.

     Art 5º. é concedido ao DASP o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação dêste decreto, para submeter a Presidência da República o projeto de decreto de revisão do enquadramento definitivo do Pessoal do Ministério da Fazenda, no Plano de Classificação de Cargos do Serviço Civil do Poder Executivo.

     Art 6º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva
Antônio Delfim Netto
Hélio Beltrão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/11/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/11/1968, Página 9647 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 181 Vol. 8 (Publicação Original)