Legislação Informatizada - Decreto nº 63.377, de 8 de Outubro de 1968 - Publicação Original
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Decreto nº 63.377, de 8 de Outubro de 1968
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Universidade Federal da Paraíba.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 23 da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962, bem assim o disposto nos Processos números 2.183-65 e 11.746-66 do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,
DECRETA:
Art. 1º. Fica aprovado, na forma do anexo o enquadramento do pessoal beneficiado pelo parágrafo único do art. 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, da Universidade Federal da Paraíba.
Parágrafo único. O aproveitamento de que trata o presente artigo se fará em cargos integrantes da Parte Especial do Quadro de Pessoal, retroagindo as vantagens financeiras, decorrentes dêste aproveitamento a partir de 15 de junho de 1962.
Art. 2º. Os valôres dos níveis de vencimentos dos cargos a que se refere o artigo anterior são os da Tabela de Retribuição aprovada pela Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, reajustados de acôrdo com a Lei número 4.242, de 17 de julho de 1963, 4.345 de 26 de junho de 1964, 4.863, de 29 de novembro de 1965, Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966 e nº 5.368, de 1º de dezembro de 1967.
Art. 3º. Fica retificado na forma do anexo, o Decreto nº 60.544, de 7 de abril de 1967, que aprovou o Quadro Único de Pessoal da Universidade Federal da Paraíba, a fim de incluir na Parte Permanente nas Classes ou Séries de Classes, os cargos com os seus respectivos ocupantes, a que se refere o presente Decreto, a partir de 1º de janeiro de 1966.
Art. 4º. O órgão de pessoal apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste Decreto ou os expedirá aos que não os possuírem.
Art. 5º. O enquadramento a que se refere o presente Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, devassa ou inquérito administrativo, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas em vigor.
Art. 6º. A despesa com a execução dêste Decreto será atendida pela dotação orçamentária própria da Universidade Federal da Paraíba.
Art. 7º. Êste
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 8 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Tarso Dutra
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/10/1968, Página 9069 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 75 Vol. 8 (Publicação Original)