Legislação Informatizada - DECRETO Nº 63.371, DE 8 DE OUTUBRO DE 1968 - Publicação Original

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DECRETO Nº 63.371, DE 8 DE OUTUBRO DE 1968

Concede à "INAIR - Internacional de Aviación S.A." autorização para funcionar na República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83 inciso II da Constituição, e nos têrmos do Decreto 35.514, de 18 de maio de 1954,

DECRETA:

     Art. 1º. É concedida à "INAIR - Internacional de Aviación S.A.", sociedade comercial, com sede na cidade do Panamá, República do Panamá, autorização para funcionar na República com os estatutos sociais, que apresentou, e capital destinado às suas operações, estimado em NCr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros novos), obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.

     Art. 2º. Fica entendido que o exercício efetivo de quaisquer de suas atividades no Brasil, relacionadas com os serviços de transporte aéreo, ficará sujeito a legislação brasileira, que lhe fôr aplicável.

     Art. 3º. Ficam, ainda, estabelecidas as seguintes cláusulas: 

      a) a "INAIR - Internacional de Aviación S.A." é obrigada a manter, permanentemente, um representante-geral, no Brasil, com plenos e limitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Govêrno, quer com particulares, podendo ser demandado, e receber citação inicial pela sociedade; 
      b) todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente às leis e regulamentos brasileiros e a jurisdição dos seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que em tempo algum, possa a referida sociedade invocar qualquer exceção, ou imunidade, fundada em seus estatutos cujas disposições não poderão servir de base a qualquer reclamação; 
      c) a sociedade não poderá realizar no Brasil quaisquer dos seus objetivos, ainda mesmo os constantes dos seus estatutos, mas que sejam privativos das emprêsas nacionais e vedados às estrangeiras, sòmente podendo exercer os que dependam de prévia permissão governamental, depois de a obter e sob as condições em que fôr concedida; 
      d) qualquer alteração que a sociedade venha a fazer nos seus estatutos, dependerá de autorização do Govêrno brasileiro, para produzir efeito no Brasil; 
      e) ser-lhe-á cassada a autorização, se infringir as cláusulas anteriores, ou se, a juízo do Govêrno, exercer atividade contrária ao interêsse público; 
      f) a presente autorização é dada sem prejuízo de achar-se a sociedade sujeita às disposições legais vigentes, especialmente as referentes as sociedades comerciais; 
      g) a infração de quaisquer das cláusulas, para a qual não exista cominação especial, será punida com a multa de NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos) a NCr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros novos), podendo ser-lhe cassada a autorização, em caso de reincidência.

     Art. 4º. Acompanham êste Decreto em sua publicação os estatutos sociais apresentados, legal e devidamente traduzidos, e demais atos mencionados no art. 2º do Decreto nº 35.514, de 18 de maio de 1954.

     Art. 5º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Mário de Sousa e Mello


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/10/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/10/1968, Página 9018 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 69 Vol. 8 (Publicação Original)