Legislação Informatizada - Decreto nº 63.344, de 1º de Outubro de 1968 - Publicação Original
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Decreto nº 63.344, de 1º de Outubro de 1968
Provê sobre medidas para a inspeção dos estabelecimentos de ensino.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Enquanto os provimentos relacionados com a Reforma Universitária não dispuserem em definitivo sôbre a matéria, a inspeção federal junto aos estabelecimentos de ensino superior ou médio será feita por especialista em assuntos técnico-pedagógicos em regime de contrato de trabalho.
Art. 2º. Revogadas
as disposições em contrário o presente decreto entrará em vigor à data de sua
publicação.
Brasília, 1º de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Tarso Dutra
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/10/1968, Página 8613 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 8 Vol. 8 (Publicação Original)