Legislação Informatizada - Decreto nº 63.290, de 27 de Setembro de 1968 - Publicação Original

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Decreto nº 63.290, de 27 de Setembro de 1968

Autoriza a Brasília Águas Minerais Indústria e Comércio Ltda, a lavrar água potável de mesa, no município de Formosa, Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica autorizada a Brasília Águas Minerais Indústria e Comércio Limitada na qualidade de sucessora de Antônio de Oliveira Rocha a lavrar água potável de mesa em terrenos de sua propriedade no imóvel denominado Fazenda dos Indaiás, distrito e município de Formosa, Estado de Goiás, numa área de dois hectares (2ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a quinhentos e oitenta metros (580m), no rumo verdadeiro de vinte graus quinze minutos sudeste (20º15'SE), do Salto da Orquídea no Ribeirão Itiquira e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos metros (200m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

      Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

     Art. 2º. O concessionário desta autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.

     Art. 3º. Se o concessionário da autorização não cumprir quaisquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

     Art. 4º. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

     Art. 5º. A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

     Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de setembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/10/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/10/1968, Página 8569 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 526 Vol. 8 (Publicação Original)