Legislação Informatizada - DECRETO Nº 63.280, DE 25 DE SETEMBRO DE 1968 - Publicação Original
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DECRETO Nº 63.280, DE 25 DE SETEMBRO DE 1968
Dispõe sôbre a revisão e sôbre o acompanhamento da execução do Programa Estratégico de Desenvolvimento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,
CONSIDERANDO que os trabalhos de identificação e quantificação dos projetos e programas compreendidas nas áreas prioritárias enunciadas no Programa Estratégico de Desenvolvimento, mandados realizar pelo Decreto nº 61.500, de 23 de outubro de 1967 ficaram concluídos e foram incorporados ao Programa Estratégico de Desenvolvimento, encontrando-se, em sua maioria, em fase de execução;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir-se mecanismo destinado a acompanhar sistemàticamente a execução dos principais programas e projetos;
CONSIDERANDO a decisão do Govêrno de submeter o Programa ao exame e sugestões dos vários setores representativos da opinião pública,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam
instituídos, junto ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, dez (10)
Grupos de Acompanhamento destinados a:
| a) | apreciar as sugestões que venham a ser oferecidas ao Programa Estratégico de Desenvolvimento, opinando sôbre sua eventual incorporação ao Programa; |
| b) | acompanhar, de maneira sistemática, a execução do Programa; |
| c) | propor a criação dos instrumentos ou sugerir medidas necessárias à boa execução do Programa. |
Parágrafo único. Cada Grupo se ocupará de uma das áreas do Programa Estratégico.
Art. 2º. Os Grupos de Acompanhamento serão constituídos mediante Portaria conjunta do Ministro do Planejamento e Coordenação Geral e do Ministro interessado, e incluirão, sempre que cabível, representantes de órgãos governamentais nos diversos níveis, assim como do setor privado.
Art. 3º. A coordenação dos Grupos ficará a cargo do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, cabendo os encargos de supervisão direta ao respectivo Secretário Geral.
Art. 4º. À luz da experiência decorrente do funcionamento dos Grupos instituídos por êste Decreto, o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral proporá oportunamente, a criação de um sistema permanente de acompanhamento de execução do Programa Estratégico.
Art. 5º. O presente
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 25 de setembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Hélio Beltrão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/9/1968, Página 8417 (Publicação Original)