Legislação Informatizada - Decreto nº 63.222, de 5 de Setembro de 1968 - Publicação Original

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Decreto nº 63.222, de 5 de Setembro de 1968

Publica os índices de atualização monetária dos salários dos últimos 24 meses, na forma estabelecida na Lei nº 5.451, de 12 de junho de 1968, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 5.451, de 12 de junho de 1968,

DECRETA:

     Art. 1º. Para reconstituição dos salários reais médios dos últimos 24 (vinte e quatro) meses, conforme estabelecido no § 2º do art. 1º da Lei nº 5.451, de 12 de junho de 1968, serão utilizados os seguintes coeficientes, aplicáveis aos salários dos meses correspondentes, para os acôrdos coletivos de trabalho ou decisões da Justiça do Trabalho, cuja vigência termine no mês de setembro de 1968.     

Mês Coeficiente
Setembro de 1966 ....................................................................................................... 1,53
Outubro de 1966 ......................................................................................................... 1,50
Novembro de 1966 ..................................................................................................... 1,48
Dezembro de 1966 ...................................................................................................... 1,46
Janeiro de 1967 ........................................................................................................... 1,40
Fevereiro de 1967 ........................................................................................................ 1,38
Março de 1967 ............................................................................................................ 1,34
Abril de 1967 ............................................................................................................... 1,31
Maio de 1967 .............................................................................................................. 1,27
Junho de 1967 ............................................................................................................. 1,26
Julho de 1967 .............................................................................................................. 1,23
Agôsto de 1967 ........................................................................................................... 1,22
Setembro de 1967 ....................................................................................................... 1,21
Outubro de 1967 ......................................................................................................... 1,19
Novembro de 1967 ...................................................................................................... 1,18
Dezembro de 1967 ...................................................................................................... 1,17
Janeiro de 1968 ........................................................................................................... 1,15
Fevereiro de 1968 ....................................................................................................... 1,13
Março de 1968 ........................................................................................................... 1,11
Abril de 1968 .............................................................................................................. 1,08
Maio de 1968 ............................................................................................................. 1,06
Junho de 1968 ............................................................................................................ 1,03
Julho de 1968 ............................................................................................................. 1,01
Agôsto de 1968 .......................................................................................................... 1,00

     Parágrafo único. O salário real médio a ser reconstituído será a média aritmética dos valôres obtidos pela aplicação dos coeficientes acima aos salários dos meses correspondentes.

     Art. 2º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de setembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/09/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/9/1968, Página 7946 (Publicação Original)