Legislação Informatizada - DECRETO Nº 63.218, DE 5 DE SETEMBRO DE 1968 - Publicação Original
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DECRETO Nº 63.218, DE 5 DE SETEMBRO DE 1968
Autoriza a Pedro Aulicino Gomes a lavrar caulim, no município de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º. Fica autorizado o cidadão brasileiro Pedro Aulicino Gomes a lavrar caulim em terrenos de sua propriedade no bairro da Pedra Branca no imóvel denominado Sítio Rio Acima, distrito de Riacho Grande, município de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, numa área de nove hectares, quarenta e um ares (9,41 ha.), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a oitenta e nove metros (89 m), no rumo verdadeiro de oito graus cinqüenta e dois minutos sudoeste (8º 52' SW), do centro geométrico da base da tôrre número sessenta e dois (nº 62), da linha Transmissão Cubatão-Pedreira, da Light and Power Co. e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e trinta e oito metros (238 m), sessenta e oito graus dois minutos noroeste (68º 02' NW); cento e setenta metros e cinqüenta centímetros (170,50 m), trinta e seis graus quarenta e sete minutos sudoeste (36º 47' SW); duzentos e dez metros e cinqüenta centímetros (210,50 m), vinte e seis graus dezesseis minutos sudeste (26º 16' SE); quarenta e três metros e quarenta e três centímetros (43,43 m), trinta e três graus, quarenta e quatro minutos sudoeste (33º 44' SW); noventa e dois metros, trinta centímetros (92,30 m), sessenta e seis graus trinta e um minutos sudeste (66º 31' SE); trinta e sete metros e noventa centímetros (37,90 m), dezoito graus vinte e quatro minutos nordeste (18º 24' NE); cento e dezoito metros (118 m), oitenta e seis graus cinqüenta e dois minutos nordeste (86º 52' NE); noventa e sete metros e vinte centímetros (97,20 m), vinte e um graus um minuto nordeste (21º 01' NE); cento e dez metros e noventa centímetros (110,90 m), onze graus cinqüenta minutos noroeste (11º 50' NW); o décimo e último é o segmento retilíneo que une o nono (9º) lado descrito ao vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante às condições constantes dos arts. 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º. O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei dos tributos devidos à União, ao Estado e ao município, em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º. Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do art. 59 do Código de Mineração.
Art. 5º. A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessão de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 5 de setembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/9/1968, Página 7985 (Publicação Original)