Legislação Informatizada - Decreto nº 63.178, de 27 de Agosto de 1968 - Publicação Original
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Decreto nº 63.178, de 27 de Agosto de 1968
Retifica o artigo 1º do Decreto nº. 35118, de 25 de fevereiro de 1954.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 (Código de Mineração),
DECRETA:
Art. 1º. Fica retificado o artigo primeiro (1º) do Decreto número trinta e cinco mil cento e dezoito (35.118), de vinte e cinco (25) de fevereiro de mil novecentos e cinqüenta e quatro (1954), o qual passa a ter a seguinte redação: Fica autorizada Siderúrgica Barra Mansa S.A. a lavrar minério de ferro em terrenos da Fazenda da Vigia, distrito de São Julião, município de Ouro Prêto, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta e quatro hectares e cinqüenta e um ares (34,51ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a hum mil quinhentos e trinta e quatro metros (1.534m), no rumo verdadeiro de oitenta e quatro graus treze minutos sudeste (84º13'SE), da confluência dos córregos Bocaina e Anu, e os lados, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e trinta metros (330m), quarenta e nove graus quatorze minutos nordeste (49º14'NE); cento e vinte e sete metros e dez centímetros (127,10m), oitenta e dois graus e trinta e quatro minutos nordeste (82º34'NE); setenta e três metros e quarenta centímetros (73,40m) setenta e nove graus e hum minuto sudeste (79º01'SE); cento e quarenta e quatro metros e cinqüenta centímetros (144,50m), setenta e cinco graus vinte e dois minutos sudeste (75º22'SE); quinhentos e trinta e três metros (533m), vinte e cinco graus cinqüenta minutos sudeste (25º50'SE) setecentos e vinte e dois metros e oitenta centímetros (722,80m), oitenta e quatro graus doze minutos sudoeste (84º12'SW); o sétimo e ultimo lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do sexto lado descrito ao vértice de partida.
Art. 2º. A presente retificação de Decreto não fica sujeita ao pagamento dos emolumentos previstos pelo Código de Mineração e será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 3º. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 27 de agôsto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/8/1968, Página 7727 (Publicação Original)