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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 83, item
II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º.
O Programa Especial de Bôlsas de Estudo (PEBE), instituído pelo Decreto nº
57.870, de 25 de fevereiro de 1966, destina-se a assegurar ensino médio a
trabalhadores sindicalizados, seus filhos e dependentes, seja através da
distribuição de bôlsas de estudo ou sob modalidade outra, inclusive de
auxílio a formação de cooperativas educacionais sindicais, na forma que
dispuser o seu Regimento Interno, e será regulado pelas normas constantes
do presente Decreto.
Art. 2º.
A distribuição das bôlsas de estudo outorgadas pelo PEBE far-se-á por
intermédio dos sindicatos.
Art. 3º.
As bôlsas de estudo suprirão o custeio das despesas essenciais à educação
de nível médio (secundário, industrial, comercial, agrícola e normal),
inclusive gastos de alimentação, material escolar, vestuário, transporte,
assistência média e odontológica.
Art. 4º.
O PEBE, sem prejuízo das subvenções e auxílios admitidos em Lei, será
custeado pelos seguintes recursos:
a) dotações específicas incluídas
no Orçamento da União, excluídas as do Ministério da Educação e
Cultura.
b) rendas de tributos federais
que para êsse fim foram criados;
c) contribuições, donativos e
legados de entidades públicas e privadas;
d) recursos previstos em acôrdos
internacionais;
e) rendas eventuais do patrimônio
e serviços do Programa.
Art. 5º.
O PEBE será administrado por um conselho Administrativo constituído de 5
(cinco) membros designados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social,
simultâneamente com os suplentes, e integrado por:
a) dois representantes do
Ministério do Trabalho e Previdência Social, um dos quais será o
Presidente do C.A., cabendo-lhe os votos de qualidade e de desempate. Ao
outro representante incumbirá também substituir o Presidente sempre que
por êste convocado;
b) um representante do Ministério
da Educação e Cultura;
c) dois representantes das
Confederações Nacionais de Trabalhadores.
§ 1º Ao Presidente do Conselho
Administrativo compete cumprir e fazer cumprir as deliberações dêste, bem
como dirigir os serviços administrativos do PEBE.
§ 2º A qualidade de cada um dos
representantes do Ministério do Trabalho e Previdência Social será
expressamente indicada no respectivo ato de designação.
§ 3º O representante referido na
letra b do artigo bem como o seu suplente, serão indicados pelo
Ministro da Educação e Cultura.
§ 4º As Confederações Nacionais
de Trabalhadores, cada uma com direito a um voto, indicarão, em lista
tríplice, ao Ministro do Trabalho e Previdência Social, os seus candidatos
a Membros efetivos e suplentes do Conselho Administrativo.
§ 5º Será de dois anos o mandato
dos Membros do Conselho enumerados nas letras "b" e "c" do
artigo, observadas as seguintes normas:
I - Os mandatos dos atuais
membros efetivos e suplentes do Conselho Administrativo do Programa
Especial de Bôlsas de Estudo enumerados nas letras "b" e "c"
do artigo 5º do Decreto 60.186, de 8 de fevereiro de 1967, se extinguirão
a 10 de março de 1969,
II - Os Membros efetivos
representantes dos Trabalhadores não poderão ser reconduzidos para o
período imediatamente posterior ao término dos respectivos mandatos,
cumprindo às Confederações efetuarem o rodízio nas indicações, de sorte
que os beneficiados para cada período, pertençam a entidades
representativas de categorias diferentes.
§ 6º Para os efeitos do disposto
no Decreto 55.090, de 28 de novembro de 1964, o Conselho fica classificado
na categoria "A", sendo limitado em 8 (oito) o número mensal máximo
de suas sessões renumeradas e em 60% (sessenta por cento) do valor do
vencimento atribuído ao nível 1, a gratificação de presença as sessões,
devida aos Membros do Conselho.
Art. 6º.
O Conselho Administrativo terá uma Secretaria própria, um Serviço de
Administração e um Serviço de Bôlsas de Estudo, diretamente subordinados
ao Presidente do C.A. e constituídos pelas seguintes Seções e Turmas, às
quais incumbirá executar as tarefas de apoio administrativo e técnico, na
forma que dispuser o seu Regimento Interno:
a) Seção de Contabilidade:
- Turma de Contrôle Contábil
- Turma de Orçamento
- Turma de Contrôle
Financeiro
b) Seção Administrativa:
- Turma de Pessoal
- Turma de Material
- Turma de Comunicações e
Protocolo
c) Seção de Concessão de
Bôlsas:
- Turma de Análise
- Turma de Cadastro
- Turma de Processamento de
Dados
d) Seção de Assistência aos
Bolsistas:
-Turma de Divulgação
-Turma de Assistência e
Inspeção
-Turma de Planejamento
§ 1º Para o preenchimento das
funções de Secretariado, Assessoramento e Chefias poderão também ser
designados servidores contratados pelo regime jurídico da Consolidação das
Leis do Trabalho, sendo os encargos respectivos atendidos pelas seguintes
funções de confiança:
| |
Símbolos |
| a) Chefes de Serviço |
1 FC |
| b) Chefes de Seção |
2 FC |
| c) Chefes de Turma |
3 FC |
§ 2º O Conselho Administrativo
elaborará tabela de pessoal necessário ao PEBE, com os respectivos valôres
de salário para o pessoal contratado pela Legislação Trabalhista, bem como
das gratificações para as funções de Chefia, Secretariado e
Assessoramento, a qual será submetida anualmente a aprovação do Ministro
do Trabalho e Previdência Social.
§ 3º De acôrdo com a tabela de
que trata o parágrafo anterior o Presidente poderá:
a) designar servidores para
funções de Chefia, Secretariado e Assessoramento;
b) contratar pessoal subalterno
ou qualificado, de acôrdo com as necessidades e peculiaridades do
órgão;
c) efetuar a contratação, sob a
forma de locação de serviços, em caráter eventual, mediante recibo e por
prazo determinado não superior a um ano, quando se tratar de funções
especializadas ou técnicas;
d) atribuir remuneração adicional
destinada a estimular a produtividade dos servidores do Órgão, sejam
contratados pelo regime da Legislação Trabalhista sejam os funcionários
públicos cedidos.
§ 4º O Presidente do Conselho
Administrativo fará jus a uma gratificação equivalente a 85% (oitenta e
cinco por cento) da que fôr devida ao Chefe do Gabinete do Ministro do
Trabalho e Previdência Social, a título de representação do gabinete,
devendo dedicar ao serviço do Conselho, o tempo de expediente
necessário.
§ 5º As despesas de que tratam os
parágrafos anteriores, serão atendidas por conta dos recursos próprios do
PEBE, inclusive quanto ao pagamento integral das funções em comissão.
Art. 7º.
Compete ao Conselho Administrativo:
a) estabelecer normas e critérios
para aplicação dos recursos destinados ao PEBE;
b) organizar o plano anual de
aplicação de recursos e submetê-lo à aprovação do Ministro do Trabalho e
Previdência Social;
c) fixar, anualmente, as quotas
destinadas às bôlsas de estudo a serem distribuidas por intermédio dos
sindicatos;
d) divulgar as oportunidades
oferecidas pelo PEBE e coletar os questionários para a concessão das
bôlsas, promovendo para tais fins, os necessários contatos com os órgãos
sindicais;
e) fixar os critérios para a
seleção dos bolsitas;
f) conceder as bôlsas, decidindo
sôbre o montante de cada uma delas, tendo em vista as necessidades do
candidato e os critérios estabelecidos e solucionando os casos
controvertidos;
g) acompanhar e fiscalizar a
execução do PEBE, coletando tôda a documentação que serviu de base à
concessão das bôlsas;
h) providenciar para que os
bolsistas recebam conveniente assistência educacional, designado, sempre
que possível, um educador ou orientador educacional para assisti-los na
solução dos problemas relacionados com seus estudos, em harmonia com a
família e a escola;
i) verificar os casos de
insatisfatório aproveitamento escolar de bolsistas, tomando as
providências adequadas;
j) apreciar e aprovar relatórios
apresentados pelos órgãos incumbidos da execução do PEBE e da aplicação
dos recursos;
l) receber, apreciar e encaminhar
aos órgãos próprios as prestações de contas relativas às aplicações de
recursos e pagamentos feitos à conta do PEBE;
m) apresentar, anualmente, ao
Presidente da República, através do Ministro do Trabalhos e Previdência
Social, relatório geral das atividades do PEBE, enviando cópias ao
Ministério da Educação e Cultura e às Confederações Nacionais de
Trabalhadores;
n) elaborar o seu Regimento
Interno e encaminhá-lo à aprovação do Ministro do Trabalho e Previdência
Social;
o) submeter os casos omissos
neste Decreto à decisão da autoridade referida na letra anterior.
§ 1º A representação do Conselho
competirá ao seu presidente.
§ 2º A movimentação dos recursos
financeiros do PEBE caberá ao Presidente do Conselho conjuntamente com o
Chefe da Seção de Contabilidade.
§ 3º O Conselho poderá delegar
atribuições aos órgãos regionais do Ministério do trabalho e Previdência
Social e da Educação e Cultura e às Secretárias de Educação dos Estados e
do Distrito Federal, bem como criar núcleos regionais do PEBE.
Art. 8º.
Compete aos sindicatos:
a) divulgar entre seus filiados
as oportunidades oferecidas pelo PEBE;
b) receber os pedidos de bôlsas
de estudo;
c) informar-se sôbre a situação
econômica dos candidatos e a situação sindical de seus responsáveis,
efetuando as inscrições em conformidade com as normas e critérios fixados
pelo Conselho Administrativo;
d) indicar, dentro dos critérios
estabelecidos para a seleção nacional, os candidatos que nêles se
enquadrem e opinar, com a crítica dos elementos ao seu alcance sôbre o
montante a ser pagao a cada um, obedecidos as quotas e os limites fixados
pelo Conselho Administrativo, para final concessão das bôlsas de
estudo;
e) encaminhar ao Conselho
Administrativo todos os pedidos recebidos devidamente informados, de modo
a possibilitar a decisão sôbre o montante e a expedição dos documentos
necessários ao pagamento das bôlsas;
f) dar ciência da classificação
aos candidatos, convocar os bolsistas, assinar documentos que visem à sua
habilitação ou à de seus responsáveis perante as agências pagadores das
bôlsas, ou delegar podêres para esse fim, na forma de instruções expedidas
pelo Conselho Administrativo e pagar a parcela destinada a gastos pessoais
dos bolsistas;
g) sugerir e propor planos
especiais de trabalho ou de atuação que visem ao aperfeiçoamento e difusão
dos objetivos colimados neste decreto.
Art. 9º.
O Ministério do Trabalho e Previdência Social prestará ao PEBE tôda a
colaboração de que necessitar, inclusive no que se refere a pessoal,
solicitando-a do Ministério da Educação e Cultura, quando conveniente.
§ 1º As repartições públicas,
autarquias e sociedades de economia mista poderão ceder servidores, por
prazo determinado, para prestar colaboração ao Conselho, mediante
solicitação feita através do Ministro do Trabalho e previdência
Social.
§ 2º Os servidores cedidos ao
Conselho e os designados para nêle servir pelo MTPS ou pelo MEC terão
assegurados todos os direitos, vencimentos e vantágens dos cargos que
ocuparem nos órgãos de origem.
Art. 10.
O Banco do Brasil S.A., mediante convênio com o MTPS, executará, através
de sua rêde de agências, plano que assegure o cumprimento, quando
apresentadas, das autorizações de pagamento das bôlsas previstas neste
Decreto a débito da conta referida no Art. 11.
Parágrafo único. Na mencionada
conta serão também debitadas as despesas bancárias decorrentes da execução
dos serviços relativos ao convênio de que trata o artigo.
Art. 11.
Os recursos destinados ao Programa Especial de Bôlsas de Estudo serão
depositados no Banco do Brasil S.A. em conta própria sob o título
"Depósitos de Podêres Públicos à vista - 10 Govêrno Federal - Outras
Contas - Programa Especial de Bôlsas de Estudo - PEBE e sua movimentação
ficará sob a responsabilidade do Conselho Administrativo, o qual baixará
normas e delegará podêres para a execução do plano de pagamento referido
no Art. 10.
Art. 12.
O Conselho Administrativo poderá reservar, anualmente, uma percentagem dos
recursos não superior a 10% (dez por cento), para o fim de assegurar o
funcionamento do PEBE no início do exercício seguinte.
Art. 13.
Os saldos de recursos não utilizados no próprio exercício constituirão um
fundo especial de natureza bancária e poderão ser aplicados no custeio de
atividades dos exercícios seguintes.
Art. 14.
No plano anual de trabalho, o Conselho Administrativo reservará quota de
recursos, destinados ao custeio das atividades-meio, necessárias ao
funcionamento do sistema do pagamento e contrôle das bôlsas referidas
neste Decreto.
Art. 15.
O Conselho Administrativo terá sede provisória na cidade do Rio de
Janeiro, Estado da Guanabara.
Art. 16.
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados
os Decretos ns. 60.186, de 8 de fevereiro de 1967 e 62.431, de 19 de março
de 1968 e demais disposições em contrário.
Brasília, 27 de agôsto de 1968; 147º da Independência e
80º da República.
A. COSTA E SILVA Jarbas G. Passarinho |