Legislação Informatizada - Decreto nº 63.162, de 24 de Agosto de 1968 - Publicação Original

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Decreto nº 63.162, de 24 de Agosto de 1968

Fixa a distribuição em cada Arma e em cada pôsto, das funções gerais dos Oficiais do Exército, a vigorar a partir de 24 de agôsto de 1968.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, Inciso II da Constituição e tendo em vista o § 1º do art. 36 da Lei nº 4.448, de 29 de outubro de 1964,

DECRETA:

      Art. 1º. São os efetivos globais das Armas atualmente em vigor, distribuídos em cada Arma e em cada pôsto pelas funções gerais (QEMG e QSG) e pelas funções privativas da seguinte forma:

PÔSTO ARMA Funções Privativas Funções Gerais (QEMG e QSG) Efetivo previsto por Pôsto
Coronel (a)...... Infantaria..................

Cavalaria.................

Artilharia..................

Engenharia..............

41

29

22

13

97

38

88

7

340
Tenente-Coronel (b) ..... Infantaria..................

Cavalaria.................

Artilharia..................

Engenharia..............

94

42

72

40 (c)

220

123

74

-

665
Major (d) ........ Infantaria..................

Cavalaria.................

Artilharia..................

Engenharia..............

251

95

147

146

248

107

331

20

1.345
Capitão .......... Infantaria..................

Cavalaria.................

Artilharia..................

Engenharia..............

Comunicações ........

Material Bélico ........

563

236

370

288

36 (e)

-

328

156

280

33

-

55

2.345
1º Tenente ..... Infantaria..................

Cavalaria.................

Artilharia..................

Engenharia..............

Comunicações ........

Material Bélico ........

533

181

264

120

83

-

142

14

126

1.463
2º Tenente ..... Infantaria..................

Cavalaria.................

Artilharia..................

Engenharia..............

Comunicações ........

Material Bélico ........

-

-

-

-

-

-

58

26

39

20

21

15

Variável

(Lei número 2.391 de 7 de janeiro de 1955

Observações:

    a) Há seis (6) funções privativas de Comunicações que podem ser exercidas por oficiais da arma de Comunicações, não numerados, oriundos das demais Armas;

     b) Há dezesseis (16) funções privativas de Comunicações que podem ser exercidas por oficiais da Arma de Comunicações não numerados;

     c) Deixaram de ser computadas oito (8) funções privativas de Tenente-Coronel de Engenharia que podem ser exercidas por oficiais do QEM-ENG não numerados;

     d) Há trinta (30) funções privativas de Comunicações que podem ser exercidas por oficiais da Arma de Comunicações, não numerados, oriundos das demais Armas;

     e) Deixaram de ser computadas quarenta e sete (47) funções privativas de Comunicações que podem ser exercidas por oficiais de Comunicações, não numerados, oriundos das demais Armas.

     Art. 2º. Êste decreto entrará em vigor a partir de 24 de agôsto de 1968.

Brasília, 24 de agôsto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Aurélio de Lyra Tavares


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/08/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/8/1968, Página 7558 (Publicação Original)