Legislação Informatizada - Decreto nº 63.044, de 26 de Julho de 1968 - Publicação Original

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Decreto nº 63.044, de 26 de Julho de 1968

Extingue a Comissão Executiva de Assistência à Cafeicultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica extinta a Comissão Executiva de Assistência à Cafeicultura (CEAC), criada pelo Decreto nº 41.651, de 4.6.1957, modificada pelo Decreto nº 51.996-A, de 10 de maio de 1963.

     Art. 2º. O Instituto Brasileiro do Café assumirá o Ativo e Passivo da CEAC com exceção dos saldos disponíveis em Bancos e Caixas Econômicas, que reverterão ao "Fundo de Reserva de Defesa do Café", junto ao Banco Central do Brasil.

     Art. 3º. Para levantamento do acervo da CEAC, o Ministro da Indústria e do Comércio designará comissão integrada por representantes autorizados do Instituto Brasileiro do Café e do Banco Central do Brasil.

     Art. 4º. O presente Decreto entrará com vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Edmundo de Macedo Soares


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/07/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/7/1968, Página 6510 (Publicação Original)