Legislação Informatizada - DECRETO Nº 62.998, DE 16 DE JULHO DE 1968 - Publicação Original
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DECRETO Nº 62.998, DE 16 DE JULHO DE 1968
Cria o Parque Nacional Indígena o Tumucumaque e da outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constiuição e tendo em vista o disposto nos artigos 4º, item IV, e 186 da Constituição e no artigo 1º, item VII, da Lei número 5.371, de 5 de dezembro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º. Fica
criado, no Estado do Pará o Parque Nacional Indígena do Tumucumaque, com a
característica principal de área reservada aos indígenas para os efeitos do
artigo 166, da Constiuição, e artigo 1º, item IV, da Lei nº 5.371, de 5 de
dezembro de 1967.
Parágrafo único. A área reservada do Parque será
delimitada: ao Norte, pela fronteira do Surinam, da nascente do Rio Marapi até o
ponto de convergência da fronteira oeste do Território do Amapá com o Estado do
Pará e Surinam, na serra do Tumucumaque; a Leste, pela nascente do rio Marapi,
na serra do Tumucumaque, fronteira com o Surinam, descendo e seu curso até a
confluência com o rio Paru do Oeste; ao Sul, pela linha ideal partindo da
confluência retrocitada, na direção leste-nordeste, até atingir a confluência
dos rios Citaré e Paru; a Oeste, da confluência dos rios Citaré e Paru, subindo
o leito dêste último, até a cachoeira de Macori; desta em linha reta, na direção
leste-noedeste, até atingir a cachoeira de Macaé; daí, pela fronteira do
Território do Amapá, subindo o rio Jari, até a fronteira do Surinam;
compreendida ainda na mesma área numa faixa de dez quilômetros, paralela à
margem direita do rio Marapi, à margem esquerda do rio Puru, e à margem esquerda
do rio Jari.
Art. 2º. Caberá a
Fundação Nacional do Índio exercer a administração do Parque Nacional Indígena
do Tumucamaque, nas matérias atinentes à proteção dos silvícolas, de acôrdo com
as atribuições constantes da Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, e do
Decreto nº 62.196, de 31 de janeiro de 1968.
Art. 3º. Fica
mantido em tudo o que não contrariar as finalidades do Parque Nacional Indígena,
o Decreto nº 51.043, de 25 de julho de 1961, que criou a Reserva Florestal do
Tumucumaque.
Parágrafo único. A Fundação Nacional do Índio e o
Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal estabelecerão, em convênio, as
normas de ação comum tendentes a assegurar a utilização racional, a proteção e a
conservação dos recursos naturais renováveis da área, bem como a promover os
entendimentos previstos no art. 6º, do Decreto nº 51.043, de 25 de julho de
1961.
Art. 4º. A
delimitação constante do parágrafo único do artigo 1º, dêste Decreto, terá
vigência temporária, enquanto não definidas, pelo Grupo de Trabalho instituído
pelo Decreto número 62.699, de 14 de maio de 1968, as linhas demarcatórias das
áreas indígenas.
Art. 5º. São
consideradas áreas reservadas aos índios os parques ou reservadas florestais,
criadas em leis ou decretos, desde que nelas habitem, no todo ou em parte,
tribos indígenas, aplicando-se, no que couber, o regime estabelecido neste
Decreto.
Art. 6º. Êste
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas em contrário.
Brasília, 16 de julho de 1968; 174º da Independência e 80º da República.
A COSTA E SILVA
Afonso A. Lima
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/7/1968, Página 6131 (Publicação Original)