Legislação Informatizada - Decreto nº 62.937, de 2 de Julho de 1968 - Publicação Original
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Decreto nº 62.937, de 2 de Julho de 1968
Dispõe sôbre a instituição de grupo de trabalho para promover a reforma universitária e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,
CONSIDERANDO que a educação é problema de importância fundamental para o País, assim como instrumento de valorização da pessoal humana, como elemento essencial à criação de riquezas;
CONSIDERANDO que nas diretrizes setoriais para a educação, do Plano Estratégico do Desenvolvimento, estão expressos os princípios através dos quais se realizará a reforma universitária;
CONSIDERANDO que, encaminhada a reorganização administrativa do Ministério da Educação e Cultura, tornar-se-á possível utilizar uma estrutura ajustada às modernas exigências do trabalho, para a imediata formulação da nova política universitária, que o País reclama como imperativo de valorização da cultura superior e do desenvolvimento das pesquisas científicas e tecnológicas; e
CONSIDERANDO, ainda, que a solução do problema do mais alto sentido para a ascensão social da comunidade brasileira, deve associar os esforços e a colaboração efetiva de educadores, cientistas, especialistas e estudantes,
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído, no Ministério da Educação e Cultura, um grupo de trabalho, com 11 (onze) membros designados pelo Presidente da República, para acelerar a reforma da Universidade brasileira, visando à sua eficiência, modernização, flexibilidade administrativa e formação de recursos humanos de alto nível para o desenvolvimento do País.
Parágrafo único. O Poder Executivo solicitará a uma das casas do Congresso Nacional a designação de representante, em caráter de missão cultural, para integrar o grupo de trabalho de que trata êste artigo.
Art. 2º. O grupo de trabalho a que se refere o artigo anterior será presidido pelo Ministro de Educação e Cultura e deverá convocar a colaboração de educadores, cientistas, estudantes, especialistas em educação superior e representantes de outros setores governamentais, para a assistência técnica indispensável aos objetivos visados.
Art. 3º. Os estudos e projetos deverão estar concluídos dentro de 30 (trinta) dias após a instalação do grupo de trabalho, cujos encargos constituirão matéria de alta prioridade e relevante interêsse nacional.
Art. 4º. Os funcionários públicos requisitados para prestar serviço aos membros do grupo de trabalho ficarão sujeitos ao regime de tempo integral.
Art. 5º. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, os Ministros da Educação e Cultura, Planejamento e Coordenação Geral, Fazenda e Justiça, que representam os setores integrados na reforma universitária, promoverão, em conjunto e a curto prazo a revisão dos projetos elaborados.
Art. 6º. O Conselho Federal de Educação será ouvido, nas matérias relacionadas com suas atribuições específicas.
Art. 7º. Revogadas as
disposições em contrário, o presente decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 2 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Luis Antônio da Gama e Silva
Antônio Delfim Netto
Tarso Dutra
João Paulo dos Reis Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/7/1968, Página 5481 (Publicação Original)