Legislação Informatizada - DECRETO Nº 62.935, DE 2 DE JULHO DE 1968 - Publicação Original
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DECRETO Nº 62.935, DE 2 DE JULHO DE 1968
Inclui no Anexo I do Decreto nº 55.090, de 1964, o Grupo Executivo da Indústria de Mineração (GEIMI).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o que consta da E.M. nº 117-68, do Ministério das Minas e Energia,
DECRETA:
Art. 1º. Fica incluído no Anexo I do Decreto nº 55.090, de 28 de novembro de 1964, o Grupo Executivo da Indústria de Mineração (GEIMI), criado pelo Decreto nº 62.352, de 5 de março de 1968.
Art. 2º. Os membros
do Grupo Executivo da Indústria de Mineração perceberão, por sessão a que
comparecerem, no máximo de quatro mensais, uma gratificação correspondente ao
valor fixado para a categoria C pelo art. 3º do Decreto nº 55.090, de 28 de
novembro de 1964, observado o critério estabelecido no art. 7º e respectivos
parágrafos do mesmo Decreto.
Art. 3º. As despesas decorrentes do disposto neste Decreto serão atendidas pela dotação 111.2.16 87- Assessoria Ministerial - Gabinete do Ministro das Minas e Energia constante do Orçamento da União para o exercício de 1968.
Art. 4º. Êste Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 2 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/7/1968, Página 5481 (Publicação Original)