Legislação Informatizada - DECRETO Nº 62.935, DE 2 DE JULHO DE 1968 - Publicação Original

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DECRETO Nº 62.935, DE 2 DE JULHO DE 1968

Inclui no Anexo I do Decreto nº 55.090, de 1964, o Grupo Executivo da Indústria de Mineração (GEIMI).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o que consta da E.M. nº 117-68, do Ministério das Minas e Energia,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica incluído no Anexo I do Decreto nº 55.090, de 28 de novembro de 1964, o Grupo Executivo da Indústria de Mineração (GEIMI), criado pelo Decreto nº 62.352, de 5 de março de 1968.

     Art. 2º. Os membros do Grupo Executivo da Indústria de Mineração perceberão, por sessão a que comparecerem, no máximo de quatro mensais, uma gratificação correspondente ao valor fixado para a categoria C pelo art. 3º do Decreto nº 55.090, de 28 de novembro de 1964, observado o critério estabelecido no art. 7º e respectivos parágrafos do mesmo Decreto. 

    Art. 3º. As despesas decorrentes do disposto neste Decreto serão atendidas pela dotação 111.2.16 87- Assessoria Ministerial - Gabinete do Ministro das Minas e Energia constante do Orçamento da União para o exercício de 1968.

     Art. 4º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/07/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/7/1968, Página 5481 (Publicação Original)