Legislação Informatizada - Decreto nº 62.927, de 28 de Junho de 1968 - Publicação Original

Decreto nº 62.927, de 28 de Junho de 1968

Institui, em caráter permanente, o Grupo de Trabalho "Projeto Rondon", e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 83, item II da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica instituído em caráter permanente, um Grupo de Trabalho, denominado "Projeto Rondon" com sede na cidade do Rio de Janeiro, diretamente subordinado ao Ministério do Interior, com a finalidade de promover estágios de serviço para estudantes universitários, objetivando conduzir a juventude a participar do processo de integração nacional.

     Parágrafo único. O Grupo de Trabalho poderá coordenar suas atividades com quaisquer outras da mesma natureza que se realizem no país.

     Art. 2º. O Grupo de Trabalho, ao qual caberá a organização de planos e projetos específicos, será constituído por um representante dos seguintes órgãos:

a) Ministério do Interior;
b) Ministério da Educação e Cultura;
c) Ministério da Marinha;
d) Ministério do Exército;
e) Ministério da Aeronáutica;
f) Ministério dos Transportes;
g) Ministério da Agricultura;
h) Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;
i) Ministério da Saúde;
j) Movimento Universitário de Desenvolvimento Econômico e Social - MUDES; e
k) Conselho de Reitores, representando as entidades de ensino superior.

     Parágrafo único. Integrará, ainda, o Grupo de Trabalho um representante da Universidade do Estado da Guanabara - UEG, em face de sua participação pioneira no Projeto.

     Art. 3º. Os trabalhos do Grupo ora criado serão desenvolvidos com apoio básico em um Núcleo Central, constituído pelos representantes do Ministério do Interior, do Ministério da Educação e Cultura, do Ministério da Marinha, do Ministério do Exército, do Ministério da Aeronáutica e do Conselho de Reitores.

     Parágrafo único. Ao Núcleo Central compete orientar, coordenar e prover o apoio às atividades do "Projeto Rondon" e deliberar sôbre conclusões, sugestões ou providências a serem adotadas.

     Art. 4º. Os estágios de serviço a que se refere o artigo 1º, serão realizados durante o período de férias escolares, obedecendo aos objetivos e ao plano geral de trabalho constantes de instruções que serão baixadas pelo Núcleo Central.

     Art. 5º. O Grupo de Trabalho e seu Núcleo Central serão presididos por um Coordenador Geral, de livre escolha do Ministro de Estado do Interior.

     Parágrafo único. O Núcleo Central do Grupo de Trabalho reunir-se-á por convocação do Coordenador Geral, na sede do Ministério do Interior, ou em local diverso por êle indicado.

     Art. 6º. O Coordenador Geral responsável direto perante o Ministério do Interior, promoverá, sempre que julgar necessário aos objetivos do "Projeto Rondon" e ocorrer motivação no meio universitário, a criação de Grupos ou Subgrupos Regionais, com atuação em um ou mais Estados ou Territórios.

     Parágrafo único. Caberá ao Coordenador Geral a designação dos Coordenadores regionais.

     Art. 7º. Os órgãos da Administração Federal, direta ou indireta existentes nas diferentes áreas, darão o necessário apoio aos grupos regionais.

     Art. 8º. Continuam em vigor as atuais normas para funcionamento do Grupo de Trabalho "Projeto Rondon" devendo, dentro de 90 (noventa) dias, ser elaborado seu Regimento Interno.

     Art. 9º. As atividades do "Projeto Rondon" serão custeados com recursos proporcionados pelo Ministério do Interior ou por êle obtidos, e constituídos, de:

a) créditos que lhe forem atribuídos;
b) donativos, subvenções, auxílios contribuições e legados de particulares;
c) contribuição proveniente de acôrdos e convênios com entidades públicas e privadas;
d) dotações que foram consignadas nos orçamentos da União, Estados, Municípios, Entidades Paraestatais, Autarquias e Socieades de Economia Mista;
e) Rendas eventuais.

     § 1º Os recursos indicados neste artigo serão depositados em conta especial no Banco do Brasil S.A. e movimentados pelo Coordenador Geral do Grupo de Trabalho. 

     § 2º A aplicação dêsses recursos será feita rigorosamente de acôrdo com o planejamento apresentado pelo Grupo de Trabalho e aprovado pelo Ministro de Estado do Interior, no qual serão discriminados os trabalhos a serem executados, a modalidade de financiamento e os respectivos orçamentos.

     Art. 10. Aos participantes do "Projeto Rondon" serão conferidos certificados correspondentes aos serviços prestados; às instituições de Direito Privado e pessoas jurídicas que se destacarem no apoio às atividades do "Projeto Rondon" serão conferidos diplomas ou medalhas.

     Art. 11. Poderá ser autorizada a dispensa de ponto, pelo prazo máximo de 30 dias por ano, para os servidores civis dos Ministérios, Autarquias e Sociedades de Economia Mista, aos participantes, universitários, técnicos e professôres que integrarem as diferentes operações do "Projeto Rondon".

     Art. 12. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
José Moreira Maia
Aurélio de Lyra Tavares
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Carlos Alberto Huet de Oliveira Sampaio
Leonel Miranda
João Paulo dos Reis Velloso
Afonso A. Lima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/07/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/7/1968, Página 5387 (Publicação Original)