Legislação Informatizada - DECRETO Nº 62.884, DE 21 DE JUNHO DE 1968 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 62.884, DE 21 DE JUNHO DE 1968
Autoriza os artigos 10 e 11 do Decreto nº 60.304, de 6 de março de 1967, que regulamenta o Capítulo III do Título IV do Decreto-Lei nº 32, de 18 de novembro de 1966 - Código Brasileiro do Ar (Da Zona de Proteção aos Aeródromos.)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O art. 10
do Decreto nº 60.304, de 6 de março de 1967 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 10. Qualquer
aproveitamento das propriedades dentro da Zona de Proteção, que ultrapasse o
gabarito do Plano Básico da Zona de Proteção, deverá ser submetido à apreciação
da Diretoria de Rotas Aéreas que poderá autorizar ou não a sua execução.
§
1º São dispensadas de requerimento ou consulta ao Órgão mencionado neste artigo,
as construções, instalações ou culturas agrícolas que venham a ultrapassar o
gabarito do Plano Básico da Zona de Proteção dos Aeródromos, desde que observem
as demais disposições dêste Decreto e:
1 - se localizadas na Área Horizontal Externa, elevem-se, no máximo, até 30 metros acima da superfície do terreno em que se situem, qualquer que seja o desnível em relação à pista de pouso; ou
2 - se localizadas na Área Horizontal Interna,
mas fora do perímetro delimitado pelas Áreas de Aproximação e de Transição,
elevem-se, no máximo, até 6 metros acima da superfície do terreno em que se
situem, qualquer que seja o desnível em relação à pista de pouso.
§
2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às instalações ou construções
de tôrres irradiantes, rêdes de Alta Tensão e Cabos Aéreos.
§
3º A existência de acidentes naturais ou construções dentro da Zona de Proteção,
por ocasião da aprovação dêste Regulamento, e que ultrapassam o gabarito, não
será motivo para obrigatoriedade da autorização de novas construções que venham
a ultrapassar o gabarito".
Art. 2º. O art. 11
do Decreto número 60.304, de 6 de março de 1967, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 11. O Plano Básico da Zona de
Proteção para os Aeródromos, cujo comprimento da pista seja superior a 2.000m, é
o constante do Anexo I dêste Regulamento.
Parágrafo único. Para os aeródromos cujo comprimento da
pista seja igual ou inferior a 2.000m o Plano Básico terá o mesmo formato
previsto no Anexo 1, tendo as suas dimensões horizontais previstas para a Área
de Cota Nula, Área Horizontal Interna e Área Horizontal Externa, multiplicadas
por um coeficiente redutor que a ser calculado pela seguinte fórmula:
Q
= P sendo P o
comprimento da pista
"
2000
Art. 3º. Êste
Decreto entrará em vigor na data de sua públicação.
Art. 4º. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 21 de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Márcio de Souza e Mello
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/6/1968, Página 5130 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 268 Vol. 4 (Publicação Original)