Legislação Informatizada - Decreto nº 62.867, de 19 de Junho de 1968 - Publicação Original
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Decreto nº 62.867, de 19 de Junho de 1968
Altera o Regimento do Serviço do Pessoal do Ministério da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 35.006, de 5 de fevereiro de 1954, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam
incluídos no Capitulo II do Regimento do Serviço do Pessoal do Ministério da
Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 35.006, de 5 de fevereiro de 1954, os
seguintes órgãos:
1 - Seção de Classificação de Cargos (SCC)
1.1 - Turma de Estudos (T.E.)
1.2 - Turma de Remuneração (T.R.)
1.3 - Turma de Execução (T.E.P.)
2 - Seção de Apuração de tempo de Serviço (S.T.S.)
3 - Representação do Serviço do Pessoal em Brasília
(R.S.P.B.)
Art. 2º. O § 1º do artigo 2º e os artigos 4º e 5º do Decreto nº 35.006, de 5 de fevereiro e 1954, passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º O Setor de Assistência Social (S.A.S.) compreende:
a) Seção Médica
(S.M.);
b) Seção de
Expediente
(S.E.);
c)
Postos Médicos".
"Art.
4º. Os Setores, as Seções, os Postos Médicos e a Representação do
Serviço de Pessoal em Brasília
terão Chefes e as Turmas, encarregados, todos designados pelo Diretor do S.P.F."
Parágrafo único. Os Postos Médicos serão criados e
instalados por portaria da autoridade competente do Ministério da Fazenda,
mediante proposta do Diretor do Serviço do Pessoal e segundo as necessidades das
repartições regionais do mesmo Ministério.
"Art.
5º. O Diretor terá 2 (dois) assistentes, 1 (um) Secretário e 1 (um)
Auxiliar por êle livremente
designados".
Art. 3º. Aos órgãos mencionados no art. 1º compete:
I - à Seção de Classificação
de Cargos:
| a) | através de Turma de Estudos:
|
| b) | através da Turma de Remuneração:
|
| c) | através da Turma de Execução:
|
II - à Seção de Apuração de Tempo de Serviço:
1 - apurar o tempo de serviço dos funcionários, efetuando sua contagem para os diversos fins legais, de acôrdo com a Legislação e a jurisprudência referentes ao assunto;
2 - organizar e manter atualizado o registro do tempo de serviço dos funcionários;
3 - coletar os dados necessários para organizar e manter arquivos de certidões e averbações;
4 - fornecer às demais unidades do Serviço do
Pessoal os elementos e informações referentes ao tempo de serviço, necessários à
instrução de processos;
III - à Representação do
Serviço do Pessoal em Brasília:
1 - organizar e manter em dia a ficha financeira individual dos servidores em exercício em Brasília e praticar os atos com elas relacionados; e
2 - controlar a remessa dos boletins de freqüência, processos e fôlhas de pagamento, bem como elaborar relação de descontos autorizados, referentes aos aludidos servidores;
3 - exercer outras atribuições que lhe delegadas pelo Diretor do S.P.F.
Art. 4º. Aos chefes e Encarregados dos órgãos ora incluídos no Regimento do Serviço do Pessoal do Ministério da Fazenda aplicam-se as disposições sôbre atribuições estabelecidas nos artigos 29 e 30 do Decreto nº 35.006, de 5 de fevereiro de 1954.
Parágrafo único. Aos assistentes e ao auxiliar do Diretor do Serviço, a que se refere êste artigo, incumbe desempenhar, respectivamente, as atividades de assistência técnica e as de natureza auxiliar que forem de terminadas pela citada autoridade.
Art. 5º. As alterações decorrentes dêste decreto se efetivarão sem prejuízo da revisão geral do Regimento nêle referido, a ser levada a efeito em cumprimento ao disposto nos artigos 145 e seguintes do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, observados os princípios gerais da Reforma Administrativa prescritos no Título II do citado Decreto-lei número 200-67, bem como as disposições relativas aos sistemas de atividades auxiliares, constantes do Título V do mesmo Decreto-lei.
Art. 6º. Êste Decreto
entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 19 de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Neto
Hélio Beltrão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/6/1968, Página 5037 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 258 Vol. 4 (Publicação Original)