Legislação Informatizada - Decreto nº 62.796, de 30 de Maio de 1968 - Publicação Original

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Decreto nº 62.796, de 30 de Maio de 1968

Elaboração do Orçamento Monetário.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, com base na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e

CONSIDERANDO que é função precípua do Conselho Monetário Nacional formular a política de moeda e do critério do país, nos termos previstos na citada Lei nº 4.595, de 31 de 1964;

CONSIDERANDO que essa política procurará dentre outros objetivos adaptar o volume dos meios de pagamentos às reais necessidades da economia nacional e do seu desenvolvimento econômico;

CONSIDERANDO que é também objetivo dessa mesma política orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras públicas e privadas, visando a propiciar, nas diferentes regiões do país, condições favoráveis ao desenvolvimento harmônico da economia nacional.

CONSIDERANDO que é o orçamento monetário o instrumento adequado através do qual se estimarão, anualmente, às necessidades globais de moeda e do crédito;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 22, § 1º, da citada Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Monetário Nacional aprovar os orçamentos monetários,

DECRETA:

     Art. 1º. Ficam os estabelecimentos oficias de crédito, a que se refere o art. 189, incisos I, II, III e IV do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, obrigados a submeter a aprovação do Conselho Monetário Nacional, até 30 de novembro de cada ano, os seus programas de recursos e Aplicações para o exercício seguinte, abrangendo, inclusive, os Fundos de que eventualmente sejam gestores ou administradores.

     Parágrafo único. No ano em curso, os programas de que trata êste artigo compreenderão apenas as operações do segundo semestre e serão apresentados até 15 de junho de 1968.

     Art. 2º. O Conselho Monetário Nacional apreciará os programas referidos no artigo anterior, em face das necessidades globais de moeda e crédito estimadas para elaboração do orçamento monetário, de que trata o inciso III, do art. 4º da Lei número 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e processará os ajustamentos que se evidenciarem necessários.

     Art. 3º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/05/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/5/1968, Página 4443 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 198 Vol. 4 (Publicação Original)