Legislação Informatizada - Decreto nº 62.791, de 30 de Maio de 1968 - Publicação Original
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Decreto nº 62.791, de 30 de Maio de 1968
Torna sem efeito as tabelas a que se referem os § § 1º e 2º do art. 2º dos Decretos nºs. 61.158 e 61.163, de 16 de agôsto de 1967 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e de acôrdo com os disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam sem efeito as tabelas a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 2º dos Decretos ns. 61.158 e 61.163, de 16-8-67, competindo à Comissão de Financiamento da Produção a elaboração de novas tabelas de preços mínimos líquidos levando em conta as diferentes zonas geo-econômicas do país, constituindo tais preços em valores a serem efetivamente pagos aos produtores e suas cooperativas, livre de quaisquer despesas adicionais.
Art. 2º. A Comissão de Financiamento da Produção encaminhará aos seus Agentes financeiros as tabelas que forem elaboradas na forma dêste Decreto.
Art. 3º. Revogam-se
as disposições em contrário, entrando êste Decreto em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Ivo Arzua Pereira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/5/1968, Página 4443 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 195 Vol. 4 (Publicação Original)