Legislação Informatizada - Decreto nº 62.789, de 30 de Maio de 1968 - Publicação Original

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Decreto nº 62.789, de 30 de Maio de 1968

Altera a redação do § 2º do art. 186 do Regulamento Geral da Previdência Social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. O § 2º do artigo 186 do Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

     "§ 2º Entende-se como garantia, para os efeitos dêste artigo e do parágrafo único do artigo 185, desde que o respectivo valor seja comprovadamente superior a 140% (cento e quarenta por cento) do total dos débitos da emprêsa para com a previdência social; 

     a) a hipoteca de bem imóvel; 
     b) o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria; 
     c) o penhor industrial de veículos automotores, equipamentos para execução de terraplenagem e pavimentação ou quaisquer viaturas de tração mecânica usadas no transporte de passageiros e cargas; 
     d) a alienação fiduciária em garantia de bens imóveis."

     Art. 2º O disposto neste decreto se aplica aos casos pendentes.

     Art. 3º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de maio de 1968, 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/05/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/5/1968, Página 4443 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 194 Vol. 4 (Publicação Original)