Legislação Informatizada - Decreto nº 62.761, de 23 de Maio de 1968 - Publicação Original
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Decreto nº 62.761, de 23 de Maio de 1968
Declara a cessação da exploração dos serviços de energia elétrica no município de Recife, Estado de Pernambuco, outorga concessão no mencionado município à Companhia de Eletricidade de Pernambuco e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas, combinado com o artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
CONSIDERANDO que pela Portaria nº 750, de 25 de setembro de 1967, o Ministro das Minas e Energia autorizou a transferência dos bens e instalações atualmente existentes, integrantes dos serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica do município de Recife, Estado de Pernambuco de que era titular a Pernambuco Tramways & Power Company Limited.
CONSIDERANDO que o Govêrno do Estado de Pernambuco desistiu das concessões que lhe foram outorgadas pelos Decretos nºs 210 e 214, de 23 de novembro de 1961, em favor da Companhia de Eletricidade de Pernambuco,
DECRETA:
Art. 1º. É declarada a cessação, para os efeitos do artigo 139, § 1º, do Código de Águas, da exploração dos serviços de energia elétrica no município de Recife, Estado de Pernambuco, de que era titular a Pernambuco Tramways & Power Company Limited., por Declaração de usina termelétrica apresentado no Processo D. Ag. Número 2.771-40, de acôrdo com o parágrafo único do artigo 11 do Decreto-lei número 2.281, de 5 de junho de 1940.
Art. 2º. Ficam revogados os Decretos nºs 210 e 214, de 23 de novembro de 1961, que outorgaram concessão ao Govêrno do Estado de Pernambuco, para distribuir energia elétrica no município de Recife, Estado de Pernambuco.
Art. 3º. É outorgada à Companhia de Eletricidade de Pernambuco, concessão para distribuir energia elétrica no município de Recife, Estado de Pernambuco.
Art. 4º. A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 5º. A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 6º. Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que no momento existirem em função dos serviços concedidos reverterão à União.
Art. 7º. A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
Art. 8º. Êste
Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 23 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/5/1968, Página 4283 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 184 Vol. 4 (Publicação Original)