Legislação Informatizada - Decreto nº 62.747, de 21 de Maio de 1968 - Publicação Original

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Decreto nº 62.747, de 21 de Maio de 1968

Introduz alterações no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.554, de 17 de outubro de 1967, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. O Parágrafo único do artigo 22, o item III do artigo 62 e o artigo 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 61.554, de 17 de outubro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

     "Art. 22 .................................................................................................................................... .................................................................................................................................................

     Parágrafo único. Os recolhimentos aludidos nos itens I e II dêste artigo serão efetuados mediante sua própria, aprovada pelo FUNRURAL, e apresentada aos estabelecimentos bancários integrantes da rêde arrecadadora do INPS, que deverão transferir as importâncias recolhidas, mensalmente, para o Banco do Brasil S. A. onde serão creditadas em conta especial, sob o título de "Fundo de Assistência e Previdência do Trabalho Rural", à ordem da Comissão Diretora."

     "Art. 62 ..................................................................................................................................... .................................................................................................................................................

     III - cobrança de correção monetária, ressalvado o disposto no artigo 60, quanto às mensalidades do parcelamento pagas até 31 de dezembro de 1968."

     "Art. 64. A multa a que se refere o Parágrafo único do artigo 23 será exigível a contar de 1 de agôsto de 1968, salvo no caso do artigo 62, em que a exigibilidade é imediata.''

     Art. 2º. O prazo referido no artigo 62, item I, do mesmo Regulamento, fica reaberto até 30 de setembro de 1968.

     Art. 3º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua públicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de maio de 1968; 147º da Independência e 80ºda República.

A. COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/05/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/5/1968, Página 4162 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 172 Vol. 4 (Publicação Original)