Legislação Informatizada - Decreto nº 62.725, de 17 de Maio de 1968 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 62.725, de 17 de Maio de 1968
Declara caduco o Decreto nº 30.185, de 20 de novembro de 1951.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº
227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração) e tendo em vista o que
consta dos autos do processo DNPM 81-48, do Departamento Nacional da Produção
Mineral, do Ministério das Minas e Energia,
DECRETA:
Artigo único. Fica declarado caduco o decreto número trinta mil cento e oitenta e cinco (30.185) de vinte (20) de novembro de mil novecentos e cinquenta e um (1951), que concedeu a Fazenda Aparecida S.A., autorização para lavrar água mineral numa área de 1,1310 ha, situada no distrito de Comendador Venâncio, município de Itaperuna, Estado do Rio de Janeiro.
Brasília, 17 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti
DECRETA:
Artigo único. Fica declarado caduco o decreto número trinta mil cento e oitenta e cinco (30.185) de vinte (20) de novembro de mil novecentos e cinquenta e um (1951), que concedeu a Fazenda Aparecida S.A., autorização para lavrar água mineral numa área de 1,1310 ha, situada no distrito de Comendador Venâncio, município de Itaperuna, Estado do Rio de Janeiro.
Brasília, 17 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/05/1968
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/5/1968, Página 4067 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 158 Vol. 4 (Publicação Original)