Legislação Informatizada - DECRETO Nº 62.721, DE 17 DE MAIO DE 1968 - Publicação Original

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DECRETO Nº 62.721, DE 17 DE MAIO DE 1968

Autoriza a Companhia Minas da Jangada S.A. a lavrar minério de ferro, nos municípios de Brumadinho e Betim, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração),

DECRETA:

     Art. 1º. Fica autorizada a Companhia Minas da Jangada S.A. a lavrar minério de ferro em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Fazenda da Jangada, distrito de Piedade do Paraopeba e Sarzedo, municípios de Brumadinho e Betim, Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos e dez hectares setenta e quatro ares e vinte e nove centiares (410,7429ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quatrocentos e sessenta e cinco metros (465m), no rumo verdadeiro de trinta e dois graus e quatorze minutos noroeste (32º14'NW), do Pico da Jangada e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setecentos e quinze metros (715m), trinta e um graus quatorze minutos noroeste (31º14'NW), cem metros (100m), oitenta e nove graus noroeste (89ºNW), mil e noventa e seis metros e noventa e três centímetros (1.096,93m); três graus e vinte e quatro minutos nordeste (3º24'NE); mil duzentos e quarenta metros e cinqüenta e oito centímetros (1.240,58m), setenta e seis graus quarenta e quatro minutos sudoeste (76º44'SW); cento e cinqüenta e sete metros e oitenta e sete centímetros (157,87m), dez graus cinqüenta e seis minutos sudeste (10º56'SE); oitocentos e vinte e cinco metros e vinte e cinco centímetros (825,25m), vinte e quatro graus vinte e um minutos sudeste (24º21'SE); mil cento e setenta e quatro metros e setenta centímetros (1.174,70m), oitenta e cinco graus nordeste (85ºNE); oitocentos e cinqüenta e quatro metros e quarenta e quatro centímetros (854,44m), três graus e trinta minutos sudoeste (3º30'SW); dois mil trezentos e vinte e três metros e três centímetros (2.323,03m), oitenta e nove graus e quarenta e dois minutos sudeste (89º42'SE); dois mil duzentos e quarenta e cinco metros e oitenta e nove centímetros (2.245,89m), quarenta e seis graus onze minutos noroeste (46º11'NW); setecentos e cinqüenta metros (750m), setenta e sete graus quarenta e quatro minutos noroeste (77º44'NW); setecentos e trinta e quatro metros e sessenta centímetros (734,60m), doze graus quinze minutos nordeste (12º15'NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

     Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

     Art. 2º. O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.

     Art. 3º. Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

     Art. 4º. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

     Art. 5º. A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro "C" do Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

     Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/05/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/5/1968, Página 4065 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 152 Vol. 4 (Publicação Original)